TJTO - 0000650-04.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000650-04.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000650-04.2024.8.27.2710/TO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VENEZA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO MARANHAO NEVES (OAB PE032757)APELADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAGAO VASCONCELOS FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00006500420248272710, ajuizado pela insurgente em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE ARAGÃO VASCONCELOS FILHO acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para: “a) DECLARO a nulidade dos protestos referente aos cheques: Número do Título: 603770- Valor: R$ 16.077,91- Protocolo: 41591 Número do Título: 306769- Valor: R$ 16.077,91- Protocolo: 41590 Número do Título: 306771- Valor: R$ 16.077,91- Protocolo: 41592 Número do Título: 306806- Valor: R$ 31.113,72- Protocolo: 41589, determinando o seu cancelamento junto ao cartório competente, às expensas da parte ré. b) INDEFIRO o pedido de cancelamento da cobrança do título, que permanece válido e exigível. c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar abalo significativo à honra ou à imagem da parte autora, considerando que a mesma é devedora legítima do título protestado e que a cobrança é regular. d) Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais que deverão ser pagas a proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré. e) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído a causa, conforme o art. 86 do CPC, que deverão ser pagos pela parte autora ao patrono da parte ré e pela parte ré ao patrono da parte autora.” Em suas razões (evento 75, dos autos originários), a apelante aduz que a foi indevidamente protestada, o que lhe causou sérios prejuízos, como o cancelamento de pedidos de empréstimo, além de comprometer sua reputação perante fornecedores e instituições bancárias.
Mesmo diante desses efeitos negativos concretos, o juízo de primeiro grau entendeu não ser cabível a reparação por danos morais.
Alega que não há nos autos contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove a origem legítima dos cheques protestados, o que evidencia a ausência de lastro jurídico para a cobrança realizada.
Afirma que é evidente a ilegitimidade ativa do Sr.
Carlos Henrique para promover a presente cobrança, uma vez que os cheques pertencem à empresa, e não a ele pessoalmente, sendo que essa ilegitimidade, inclusive, já foi reconhecida tanto neste processo quanto na ação executiva anteriormente mencionada.
Requer: “1.
O conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença recorrida seja integralmente reformada, determinando o cancelamento das respectivas cobranças, por terem sido promovidas por parte manifestamente ilegítima; 2.
A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que restou reconhecido em sentença que o protesto foi indevido, o que gerou prejuízos à honra e à imagem da Apelante; 3.
A atribuição à parte Apelada do ônus da sucumbência, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, revogando-se a distribuição equivocada feita na sentença recorrida.” Regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (evento 88, dos autos originários).
Petição constante do evento 76, dos autos originários, onde as partes informam que entabularam acordo e pugnaram pela homologação. É o relato.
DECIDE-SE.
Atento à petição ínsita no evento 76, dos autos originários, verifica-se que as partes entabularam acordo, ocasião em que pugnaram pela sua homologação.
A tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito e a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, restando indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa encerrar uma disputa judicial.
Observe-se a lição de PONTES DE MIRANDA: "A transação, no tocante ao litígio, pode ser para evitar a lide, ou para lhe por fim.
Ou não se inicia o processo, ou se põe termo a ele.
Se não transitou em julgado a decisão proferida, a transação encerra o processo e a relação jurídica processual extingue-se.
Daí ser lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a sentença já transitara em julgado, a transação é extrajudicial.
Se pendia recurso, qualquer que fosse, que poderia ser admitido, a transação é judicial e apanha o processo, o litígio.
Quando a transação é extrajudicial se conclui e se eficacisa, para prevenir litígio, a propositura da ação a que a ela se referia é sem fundamento, porque se retira o conteúdo da possível petição.
Quando a transação judicial é feita com homologação, para dar termo ao processo, a relação jurídica processual foi desfeita ex-tunc, e de modo algum se pode invocar a existência de qualquer julgado que ocorrera.Tudo foi apagado, porque a transação, com a homologação judicial, tudo retirou do mundo jurídico processual, a partir da petição.
A transação, homologada em juiz depois de ter havido sentença, ou antes dela, põe fim ao processo, mas ex-tunc "(cf.
Tratado da Ação Rescisória, Edição Forense, 1976, pág.335)." O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A propósito, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Nos dizeres do Desembargador Anacleto Rodrigues do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0702.12.050712-5/001DJ: 05/11/2014, DP: 12/11/2014: “ao juiz cabe certificar se o acordo preenche os requisitos formais exigidos pela lei como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, para fins de homologação”.
Nesse sentido, perfilha o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ.(TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE PALMAS.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do Direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 2.
Ao Magistrado foi atribuída expressamente a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 3.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF). 4.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e proceder à homologação do acordo. (TJTO , Apelação Cível, 0045314-73.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:44) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1 .
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do Direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 2 .
Ao magistrado foi atribuída expressamente a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 3 .
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF). 4 .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ/TO.
AP 0009012-50.2019.827.0000, Rel.
Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019).
Com a homologação do acordo judicial encerra-se a relação processual, sendo vedado o retorno do processo à fase em que se encontrava anteriormente à homologação da transação, eis que a decisão que homologa o acordo judicial possui força de sentença e, desta forma, operam-se os efeitos da coisa julgada.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, CCB); estando elas representadas por seus advogados com poderes bastantes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 140, II, CCB) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CCB); e celebrada a transação mediante termo nos autos assinado pelos transigentes (arts. 842 e 104, III, CCB), imperiosa a homologação, mesmo em grau recursal.
Preenchidos estes requisitos formais e, diante da aquiescência das partes, as quais assinaram os termos de forma consciente, não vejo óbice à homologação.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 38, I, do RITJTO HOMOLOGO o pedido de TRANSAÇÃO, o que faço nos termos dos artigos 932, I e art. 487, III, ‘b e c’, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma entabulada entre os transigentes – fl. 03, Cláusula Sexta, do Termo de Acordo (evento 76, dos autos originários).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. -
14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 09:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/07/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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10/07/2025 10:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/07/2025 10:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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