TJTO - 0020448-31.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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20/08/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020448-31.2022.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: JANAYNA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB TO005033)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB TO006669)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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25/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020448-31.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JANAYNA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB TO005033)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB TO006669) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez movida por JANAYNA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína no evento 6.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça no evento 13.
Laudo de perícia médica judicial no evento 51.
Contestação do INSS no evento 62.
Réplica no evento 76.
Declaração de incompetência da 3ª Vara Cível de Araguaína no evento 78.
Indeferida a tutela de urgência no evento 88.
Requerimento de julgamento antecipado da lide no evento 94. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Processo regularmente desenvolvido e instruído; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existem nulidades ou irregulares a serem corrigidas.
Promovo, então, o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. 1. DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Alega o requerido a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a presente ação consiste em repetição de outra ação anteriormente julgada, autos nº 0022554-05.2018.8.27.2706.
Contudo, sem razão o requerido.
O reconhecimento do instituto da coisa julgada pressupõe a existência de sentença anterior com análise de mérito, o que não ocorreu no caso narrado.
Dispõe o artigo 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos autos nº 0022554-05.2018.8.27.2706 não houve enfrentamento do mérito, tendo em vista que ocorreu o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Diante disso, não é possível o acolhimento da preliminar apresentada. 2. DO MÉRITO Aduz a autora na vestibular que em 12/4/2015 sofreu acidente de trabalho, em decorrência do qual requereu e obteve o deferimento do auxílio por incapacidade temporária NB 91/6104735359, que foi mantido até 31/12/2016.
Afirma que o benefício foi cessado indevidamente, por que é portadora das seguintes enfermidades: Traumatismo cerebral focal – CID S06.3; Fratura da clavícula – CID S42.0; Epilepsia, não especificada – CID G40.9; Edema cerebral traumático – CID S06.1; Seqüelas de traumatismo intracraniano. – CID T90.5.
Sustenta que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Cinge-se a controvérsia destes autos em verificar se a demandante possui direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que pertine ao pedido de aposentadoria por invalidez, a Lei n. 8.213/91 estabeleceu os seguintes requisitos: a) incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42, e 43, §1º, lei 8.213/91); b) período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, I, lei 8.213/91).
A incapacidade, conforme o § 4º do artigo 60 da mencionada lei, dependerá da verificação da condição mediante exame médico-pericial.
Quanto à carência, esta será inexigível nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Ainda, considerando que os autos versam sobre benefício acidentário, necessária a presença também da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante se extrai do que disciplinam os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91.
No caso dos autos, a condição de segurado e o requisito da carência são incontroversos, visto que a requerente era segurada empregada na época do acidente, com vínculo empregatício com LIMPS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (evento 62, anexo 3).
Portanto, superado este requisito.
Outrossim, no que concerne ao nexo de causalidade entre a moléstia do autor e sua atividade laborativa, denota-se que é também incontroverso, tendo em vista que a requerente recebeu administrativamente benefício de espécie acidentária, NB 91/6104735359.
Nesse diapasão, versa a lide exclusivamente sobre a incapacidade laboral alegada pela autora.
Com efeito, a prova pericial é fundamental para comprovar a incapacidade laboral da segurada, tornando-se inescusável sua valoração pelo magistrado (Resp 294130/SC, Min.
Vicente Leal, DJ 13/08/2001 p. 312).
A perícia realizada na autora constatou que ela possui diagnóstico Traumatismo cerebral focal – CID S06.3; Fratura da clavícula – CID S42.0; Epilepsia, não especificada – CID G40.9; Edema cerebral traumático – CID S06.1; Seqüelas de traumatismo intracraniano. – CID T90.5.
Em razão das sequelas, a perícia concluiu que a requerente se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Fixou a data de início da incapacidade em 15/3/2016.
Verifica-se tal conclusão na resposta dos seguintes quesitos: b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Traumatismo cerebral focal – CID S06.3; Fratura da clavícula – CID S42.0; Epilepsia, não especificada – CID G40.9; Edema cerebral traumático – CID S06.1; Seqüelas de traumatismo intracraniano. – CID T90.5. f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sim, apresenta dificuldade para deambular, cefaleia, hemiparesia à direita, dislalia transtorno de memória e amnésia aos fatos recentes. laudo médico Dr.
Edson Jose de Castro Neurocirurgião CRM TO 921.
Na data 06/11/2023. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Na data 15/03/2016, laudo médico Dr.
Edson Jose de Castro Neurocirurgião CRM TO 921. Diante da conclusão da perícia médica judicial (evento 51), conclui-se que houve equívoco na cessação do benefício de auxílio-doença NB 6104735359, uma vez que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Portanto, faz-se mister reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores retroativos à data de 1/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária).
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 704004 SC 2004/0164400-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 365) 3 – DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão autoral, vale destacar que esta não atinge o direito à concessão do benefício, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, clara é a redação do enunciado de súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação”. Na mesma linha tem se manifestado a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.
TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido.
STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Acerca da prescrição, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Portanto, é de rigor a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Como a ação foi ajuizada em 13/9/2022, restam prescritas as prestações anteriores a 13/9/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 1/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária), razão pela qual CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à requerente as parcelas retroativas desse benefício, a partir de 13/9/2017.
Declaro a prescrição das parcelas anteriores a 13/9/2017, com fundamento no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Considerando o contido na Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do Tema 1081.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
TJTO com as homenagens de estilo.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 10:06
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/05/2025 16:29
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/04/2025 16:00
Conclusão para decisão
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15/04/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA3ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
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24/02/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/01/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:18
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 16:51
Conclusão para despacho
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18/09/2024 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160007862024
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16/09/2024 14:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160007862024
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13/09/2024 13:59
Lavrada Certidão
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03/09/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 15:42
Juntada - Informações
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17/07/2024 14:15
Conclusão para despacho
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16/07/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2024 15:07
Protocolizada Petição
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02/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:57
Decisão - Outras Decisões
-
03/05/2024 17:16
Juntada - Outros documentos
-
13/12/2023 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
12/12/2023 16:53
Juntada - Informações
-
11/12/2023 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
09/11/2023 12:16
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 14:09
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
01/11/2023 09:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
24/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/10/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 38
-
04/10/2023 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
03/10/2023 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
-
03/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
-
03/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:57
Perícia agendada
-
18/09/2023 14:31
Juntada - Informações
-
16/06/2023 11:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2022 08:32
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
-
25/10/2022 12:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/10/2022 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/09/2022 13:12
Conclusão para despacho
-
13/09/2022 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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13/09/2022 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 17:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/09/2022 14:00
Conclusão para despacho
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13/09/2022 14:00
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2022 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2022 10:34
Protocolizada Petição
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13/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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