TJTO - 0014443-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014443-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOSADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) SENTENÇA Vistos e etc.
LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOS e CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA) em desfavor de CASCIANO BARBOSA DE SOUZA.
O Pedido exordial foi analisado e determinado a emenda por não trazer conter comprovante de domicílio. (Evento de nº 8). É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora não emendou a exordial, não juntou os documentos necessários para comprovar o domicílio.
Diante disso, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO sem resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
04/09/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/09/2025 14:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/09/2025 13:32
Conclusão para despacho
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03/09/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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15/08/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
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05/08/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014443-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOSADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceira pessoa, que não as autoras, não havendo nada que comprove o vínculo daquelas pessoas com as requerentes.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove domicílio nesta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
11/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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