TJTO - 0000006-51.2025.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Remessa Necessária Cível Nº 0000006-51.2025.8.27.2702/TO (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE: VANDERLEI MAZZUTTI DA ROCHA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MORETTI SILVA (OAB GO061523) REQUERIDO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE ALVORADA - ESTADO DO TOCANTINS - ALVORADA (IMPETRADO) REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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09/08/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/08/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000006-51.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000006-51.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: VANDERLEI MAZZUTTI DA ROCHA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MORETTI SILVA (OAB GO061523) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 26, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000006-51.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000006-51.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: VANDERLEI MAZZUTTI DA ROCHA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MORETTI SILVA (OAB GO061523) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária submetida ao Tribunal em decorrência de Sentença concessiva de segurança, proferida em sede de mandado de segurança impetrado por empresa regularmente inscrita no cadastro estadual de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em desfavor de ato atribuído ao Delegado Regional Tributário da cidade de Alvorada, no Estado do Tocantins.
Alegou-se a ilegalidade da suspensão de ofício da inscrição estadual da impetrante, promovida sem instauração de procedimento administrativo, sem notificação prévia e sem publicação no Diário Oficial, em descumprimento ao artigo 101, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 2.912/2006 (Regulamento do ICMS/TO).
A Sentença reconheceu a nulidade do ato por violação ao contraditório e à ampla defesa, concedendo a segurança e determinando a reativação da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a suspensão de ofício da inscrição estadual de empresa contribuinte, sem a observância das formalidades previstas no Decreto nº 2.912/2006, notadamente a ausência de notificação da empresa e de publicação do ato no Diário Oficial do Estado, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de inscrição estadual por descumprimento de obrigações tributárias, embora prevista no artigo 101, inciso II, do Decreto nº 2.912/2006, exige, para sua eficácia e validade, o cumprimento dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo, que impõem a notificação do contribuinte e a publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Estado. 4.
A ausência de qualquer comprovação de que a impetrante tenha sido previamente notificada acerca da medida restritiva, bem como da devida publicação do ato, configura vício formal insanável, o que torna nulo o ato administrativo que determinou a suspensão da inscrição estadual. 5.
O devido processo legal administrativo demanda não apenas a existência de fundamento material, mas o respeito aos ritos formais imprescindíveis, como a ciência do administrado e a possibilidade de defesa, especialmente em medidas que afetam diretamente o exercício de atividade econômica lícita. 6.
O argumento da inatividade da empresa não afasta a exigência legal de notificação e publicação do ato administrativo, não se prestando, isoladamente, a convalidar medida punitiva adotada unilateralmente pela Administração Tributária sem observância do contraditório. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de publicação do ato e de prévia notificação do contribuinte enseja a nulidade da suspensão da inscrição estadual, por ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária desprovida.
Sentença mantida para conceder definitivamente a segurança e determinar a imediata reativação da inscrição estadual da impetrante.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de inscrição estadual de empresa contribuinte por descumprimento de obrigações tributárias, ainda que prevista em norma infralegal, exige a instauração de procedimento administrativo formal, com prévia notificação da empresa interessada e publicação do ato no Diário Oficial do Estado, como condição de validade do ato. 2.
A inobservância dessas formalidades acarreta nulidade do ato administrativo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 3.
A simples alegação de inatividade da empresa, desacompanhada de notificação e publicidade do ato administrativo, não supre os requisitos legais exigidos para a suspensão da inscrição estadual e não convalida o vício formal da medida adotada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Decreto nº 2.912/2006 (RICMS/TO), art. 101, inc.
II, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0008674-56.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 26/1/2022, DJe 3/2/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, para manter a inalterada a Sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata reativação da inscrição estadual da empresa impetrante.
Deixo de majorar os honorários, considerando a natureza da Remessa Necessária, bem como a ausência de fixação de honorários na origem, nos termos do que dispõe a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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10/06/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 18:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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