TJTO - 0014453-89.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:44
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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30/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 565000022025
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30/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 565000012025
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24/06/2025 16:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/06/2025 15:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 565000012025
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24/06/2025 15:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 565000022025
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24/06/2025 13:11
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
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24/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 12:33
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/06/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014453-89.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria do Socorro Monteiro de Sousa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.440,27 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), atualizados em 29/10/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 25/10/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000092, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária nº 0026637-24.2020.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como indeferiu a concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento. Petição do evento 12, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20), com concordância expressa de ambos nos eventos 27 e 28.
O juízo de origem encaminha no evento 29, PRECATÓRIO1 o oficio precatório retificador, fazendo constar a natureza do crédito ALIMENTAR (Outros).
Petição do evento 30, PET1 na qual o(a) advogado(a) do(a) credor(a) requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 30, CONHON2.
Petitório do evento 31, PET1 em que a parte credora pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, os documentos pessoais comprobatórios.
Despacho do evento 33, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao comitê gestor de precatórios para análise da retificação da natureza do crédito.
Decisão do Comitê Gestor determinando a retificação do crédito do Precatório nº 0014453-89.2021.8.27.2700, a fim de que se faça constar sua natureza alimentar, mantendo-se como data de sua apresentação o dia 18/11/2021, para fins de inserção na ordem cronológica de pagamentos pelo ente devedor (evento 43, DECDESPA1).
Decisão do evento 47, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito e a decisão do evento 54, DECDESPA1 deferiu o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 67, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 68 e 69), ambos opondo ciência nos eventos 71 e 73. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 25.509,73 (vinte e cinco mil quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), conforme evento 67, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 25.509,73 (vinte e cinco mil quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 17.856,81 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) referente ao valor princupal e R$ 7.652,91 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 30, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:07
Decisão - Determinação - Providência
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26/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 69
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 13:25:33)
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14/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 13:25:33)
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14/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 14/05/2025 13:25:33)
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13/05/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 5º Juizado Especial de Palmas - EXCLUÍDA
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/05/2025 16:35
Juntada - Documento - Informações
-
01/05/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 18:57
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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06/01/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/01/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:27
Despacho - Mero Expediente
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14/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/11/2024 14:51
Remessa Interna - SECTRTD -> PRECT
-
14/11/2024 14:50
Decisão - Concessão - Pedido
-
05/11/2024 17:50
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para JUITRTD)
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05/11/2024 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
04/11/2024 12:21
Encaminhamento Processual - SCPREP -> SCPREP
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31/10/2024 18:04
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
22/10/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/10/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:59
Despacho - Mero Expediente
-
13/08/2024 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2024 17:17
Juntada - Documento
-
21/05/2024 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/05/2024 14:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
25/04/2024 13:38
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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25/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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01/04/2024 17:17
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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03/03/2022 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2022 18:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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27/02/2022 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2022 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2022 10:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/02/2022 10:26
Despacho - Mero Expediente
-
27/01/2022 18:07
Juntada - Documento
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14/01/2022 16:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/01/2022 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/01/2022 16:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/11/2021 15:47:07
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18/11/2021 15:47
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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18/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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