TJTO - 0000761-03.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000761-03.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA RIBEIRO GLÓRIA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão proferido nos autos.Data certificada no sistema Eproc. -
22/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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19/08/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 17:41
Conclusão para despacho
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08/08/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000761-03.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: MARIA RIBEIRO GLÓRIA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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23/07/2025 15:21
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000761-03.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA RIBEIRO GLÓRIA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A priori, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida” [1]. O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Na hipótese dos autos, assevera a parte autora que realizou negócio jurídico com a CIASPREV, consistente, ao final, em dois empréstimos (contratos n.º 274167 e n.º 274163), os quais teriam sido efetivados sem a observância da legislação pertinente, de modo a incidir cobranças abusivas, as quais se almeja revisar.
Em virtude disso, requereu o deferimento de tutela de urgência com o fito de suspender os descontos.
Ocorre que as alegações constantes da exordial, assim como a documentação aportada aos autos, não demonstram, nesta fase processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC.
Ou seja, tem-se afirmações unilaterais acerca da existência de contratação maculada, as quais não são suficientes para subsidiar o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida almejada.
Igual conclusão sucede em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte requerente não demonstra qualquer prejuízo em virtude do indeferimento da tutela objetivada, de modo que, em análise perfunctória, também não se verifica tal pressuposto, o qual se traduz no periculum in mora.
Apenas a título de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado bastante pertinente: Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Agravo Interno Assunto (s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 18/04/2024 Data Julgamento 03/07/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - In casu, não se vislumbra inconteste que a cobrança das parcelas está se dando em quantum abusivo. 2 - Um vez que não é instituição financeira, a entidade em questão se submete à Lei de Usura e, por conseguinte, não está autorizada a praticar taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada . 3 - Entretanto, no caso sub examine inexiste qualquer evidência de descumprimento dos ditames legais por parte da agravada, pois que não demonstradas as taxas efetivamente praticadas. 4 - Nesse contexto, não resta evidenciado o fumus boni iuris à respaldar o deferimento da medida pretendida. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006493-77 .2024.8.27.2700, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 14:29:52). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00064937720248272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifos acrescidos).
Diante disso, não se vislumbram os requisitos indispensáveis à concessão da tutela almejada.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, insta destacar que a CIASPREV figura enquanto entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não incidem as normas consumeristas, nos termos da Súmula n.º 563 do C.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Acerca dessa temática: Agravo de instrumento.
Competência relativa.
Ação revisional de contrato de empréstimo.
Entidade fechada de previdência complementar .
Inaplicabilidade do CDC.
Relação de consumo não configurada.
Súmula 563 do C.
STJ .
Regra de competência aplicável é a do CPC.
Incompetência relativa deve ser arguida pela ré em preliminar de contestação, se assim entender cabível, sob pena de prorrogação da competência do Juízo.
Art. 65 do CPC .
Súmula nº 33 do C.
STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21745968920248260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 21/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).
A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível à parte ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, uma vez que a parte acionada ostenta melhores condições de esclarecer os fatos objetos de produção probatória, a exemplo da documentação que originou o negócio jurídico questionado. Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem dos débitos questionados, considerando a emenda à inicial de evento 6, PET_ADIT_INICIAL1, assim como a regularidade dos empréstimos realizados. À vista dessa conjuntura, embora não seja hipótese de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, verifica-se ser cabível a distribuição dinâmica nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
III – DA POSTERGAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Contudo, as designações de audiências de conciliação nesta Comarca antes da apresentação de defesa têm ocasionado sérios prejuízos à razoável duração do processo.
Constata-se que, se for caso de julgamento antecipado e antes da solução integral do mérito, as demandas aguardam (no mínimo) a inclusão em pauta de audiência de conciliação, o prazo mínimo 30 dias para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo para a apresentação de defesa (15 dias úteis após a audiência), o prazo da réplica (15 dias úteis após a intimação) e prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre as provas a serem produzidas.
Em muitos casos, a entrada processual envolve processos com causas de pedir idênticas (“demandas de massa”) e que comumente as partes não resolvem a demanda de forma consensual.
Além disso, antes do contraditório efetivo, comumente há dificuldade para o auxílio das partes para que solucionem o problema amigavelmente, tornando a atividade jurisdicional mais morosa e onerosa às partes e ao Poder Judiciário.
Desta forma, entende-se pertinente a postergação da apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação para depois da apresentação de defesa pelo réu, utilizando como parâmetro o artigo 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), a razoável duração do processo, a economia processual, aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como a possibilidade de se promover a autocomposição a qualquer momento.
Por fim, ressalta-se que não há supressão ou omissão à busca pela solução consensual do conflito, mas apenas a mudança da ordem processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público e por considerar que o procedimento cível deixou de ser estático em demandas que envolvem direitos disponíveis, aplicando a regra do artigo 190 do CPC ao caso por analogia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO tutela de urgência requerida ante a ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, para que a parte requerida comprove a regularidade dos negócios jurídicos questionados.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, INTIME-A para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. ____________________________________________________ [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. -
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:44
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2025 11:35
Protocolizada Petição
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25/04/2025 19:23
Conclusão para despacho
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25/04/2025 19:12
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA RIBEIRO GLÓRIA DA SILVA - Guia 5701333 - R$ 104,00
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25/04/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA RIBEIRO GLÓRIA DA SILVA - Guia 5701332 - R$ 206,00
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25/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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