TJTO - 0002650-65.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002650-65.2024.8.27.2713/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada, visto que não comprovada a aventada hipossuficiência econômica, notadamente em face do próprio objeto da lide e da qualificação da parte autora, inferência não afastada pelos documentos de evento retro, que nada elucidam quanto às reais condições financeiras daquela, não indicando, pois, que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Ademais, urge esclarecer que o recebimento do Bolsa Família, isoladamente, não é suficiente para concessão do benefício.
Nesse sentido, é o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RECEBIMENTO ISOLADO DE BENEFÍCIO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência. 2.
A recorrente sustenta que sua situação financeira, agravada por ser beneficiária do programa Bolsa Família, impede o custeio das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão posta em discussão se refere à possibilidade de concessão de justiça gratuita com base na presunção de pobreza e em benefício social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A presunção relativa da declaração de pobreza foi afastada em razão da ausência de documentos complementares. 5.
O recebimento do Bolsa Família, isoladamente, não é suficiente para concessão do benefício. 6.
Na hipótese, o magistrado identificou, por meio de pesquisa de contas ativas, a existência de vínculos financeiros não esclarecidos pela agravante.
A ausência de extratos bancários inviabiliza a análise concreta de sua situação econômica e impede a concessão automática do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando a mera alegação ou o recebimento isolado de benefícios sociais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478886, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; TJMG, Agravo de Instrumento: 39516218320248130000, Relator: Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 12/11/2024; Agravo de Instrumento, 0015935-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009963-19.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:41:39). (grifei).
Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte requerida, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aventado pela requerida.
Estabilizada a presente decisão, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/06/2025 16:48
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 06:44
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:58
Conclusão para decisão
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20/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/01/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 14:27
Conclusão para decisão
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12/12/2024 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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10/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2024 16:33
Protocolizada Petição
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03/09/2024 08:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 13:15
Juntada - Outros documentos
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02/09/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 13:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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30/08/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/07/2024 14:36
Protocolizada Petição
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 16:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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03/07/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 14:56
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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01/07/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 17:52
Conclusão para decisão
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21/06/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490789, Subguia 29796 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 507,65
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490790, Subguia 29601 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 435,70
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17/06/2024 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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17/06/2024 18:27
Lavrada Certidão
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13/06/2024 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2024 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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12/06/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490790, Subguia 5410014
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12/06/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490789, Subguia 5410013
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12/06/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5490790 - R$ 435,70
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12/06/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5490789 - R$ 507,65
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12/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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