TJTO - 0039162-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:58
Conclusão para despacho
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16/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039162-96.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA CARMELITA TEIXEIRA DIAS NOBRE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 13:45
Recebido os autos
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31/03/2025 16:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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31/03/2025 16:56
Lavrada Certidão
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31/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 13:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/02/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/02/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 22:57
Despacho - Determinação de Citação
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08/10/2024 14:17
Conclusão para despacho
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07/10/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/09/2024 15:29
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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