TJTO - 0000116-66.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00001166620248272708/TJTO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002816-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000398-05.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LOPES NOLETOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu Ação Declaratória, ajuizada para discutir descontos supostamente indevidos sob a rubrica “MBM Previdência Complementar, sem autorização da parte autora.
O juízo de origem suspendeu o feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO), sob o entendimento de possível identidade com a controvérsia padronizada no incidente, que versa sobre legalidade de contratos de empréstimo consignado entre consumidores e instituições financeiras.
Inconformada, a parte agravante pleiteia o afastamento da suspensão, alegando distinção entre o objeto da demanda originária e o objeto do IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Ação Declaratória, que discute descontos não autorizados a título de contribuição associativa cobrados por entidade privada sem fins lucrativos, deve ser suspensa por força do IRDR nº 5/TJTO, destinado à uniformização de controvérsias sobre empréstimos consignados entre consumidores e instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processos com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige identidade temática entre a controvérsia individual e a questão de direito padronizada no incidente, conforme dispõe o artigo 982 do Código de Processo Civil. 4.
O IRDR nº 5/TJTO trata exclusivamente de questões envolvendo contratos de empréstimo consignado celebrados entre consumidores e instituições bancárias, não abrangendo descontos associativos realizados por entidade privada como a MBM Previdência Complementear. 5.
A agravada não se qualifica como instituição financeira, o que torna inaplicável ao caso concreto a suspensão determinada no incidente repetitivo, por ausência de subsunção temática. 6.
A manutenção indevida da suspensão gera prejuízo à parte agravante, idosa e aposentada, impactando diretamente sua subsistência, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento do feito originário. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceram a inaplicabilidade do IRDR nº 5/TJTO a demandas que discutem contribuições associativas: Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil exige identidade temática entre a demanda individual e o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo vedada sua aplicação extensiva a casos não abrangidos expressamente pelo incidente. 2.
O IRDR nº 5/TJTO, que versa sobre a legalidade de contratos de empréstimo consignado entre consumidores e instituições financeiras, não se aplica a demandas que discutem descontos de contribuição associativa realizados por entidade privada sem fins lucrativos. 3.
A suspensão indevida de processo afeta o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando compromete a subsistência do jurisdicionado, configurando risco de dano irreparável. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 982.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
15/05/2025 17:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
12/05/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/03/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2025 10:19
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/01/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/12/2024 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/07/2024 17:34
Conclusão para decisão
-
29/07/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:27
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 23:16
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 23:15
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5410463 - R$ 102,82
-
01/03/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5410462 - R$ 159,23
-
01/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000371-18.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Juscelino Farias Montelo
Advogado: Jacy Brito Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 18:08
Processo nº 0001819-17.2024.8.27.2713
Maria de Fatima de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 14:37
Processo nº 0001395-02.2025.8.27.2725
Banco Bradesco S.A.
Raquel Zarantonello
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 18:33
Processo nº 0005433-10.2023.8.27.2731
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Creusa Soares dos Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2023 12:11
Processo nº 0043643-10.2021.8.27.2729
Helena Maria Guerra Jardim Lombardi
Vanessa Vivian Dias de Lima Silva
Advogado: Daniela Silva de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 16:19