TJTO - 0002635-38.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027582025
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07/07/2025 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/07/2025 14:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027572025
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07/07/2025 14:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027582025
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04/07/2025 12:40
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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04/07/2025 12:36
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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26/06/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 13:42
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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24/06/2025 13:40
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - PARECER/TRIBUTOS 1 - Evento 46 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 24/06/2025 13:40:31
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24/06/2025 13:40
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002635-38.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DOS SANTOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 76.910,62 (setenta e seis mil, novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (evento 112, CONHON1), atualizados em 24/01/2024 (evento 116, CALC1), com trânsito em julgado em 07/04/2023 (evento 22, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000566 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da ação originária 0010421-27.2021.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 21, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 17, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 22, REQ1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 23, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 31, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 32 e 33), ambos opondo ciência nos eventos 35 e 37. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 38, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) referente ao valor principal e R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:07
Decisão - Determinação - Providência
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28/05/2025 19:43
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/04/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 18:00
Juntada - Documento
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10/04/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:26
Decisão - Concessão - Pedido
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09/04/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2024 13:08
Juntada - Documento
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07/05/2024 17:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 17:48
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 17:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:09
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:09
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 23:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 17:29
Despacho - Mero Expediente
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08/03/2024 16:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/03/2024 16:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/02/2024 16:26:36
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08/03/2024 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2024 16:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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