TJTO - 0001943-81.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001943-81.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO ALVES BATISTA FILHOADVOGADO(A): MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO ALVES BATISTA FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Dispõe a Portaria Nº 3040/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de outubro de 2024: "Art. 1º A Portaria Nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (...) VI - PIS/PASEP; VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; VIII - Ações monitórias.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem".
Assim, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 5485) e da Portaria Nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de abril de 2024 (24.0.000009235-1), com as alterações da Portaria Nº 3040/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de outubro de 2024 (24.0.000005392-5), DETERMINO o encaminhamento deste processo ao 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.
Araguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 17:06
Conclusão para decisão
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30/06/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001943-81.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO ALVES BATISTA FILHOADVOGADO(A): MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do pedido de gratuidade processual.
No caso, a parte autora aufere renda superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), evento 1, CHEQ6, o que se incompatibiliza com a condição exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, não se traduzindo em insuficiência de recursos.
No sistema processual o juízo precisa ser convencido dos fatos, o que exige comprovação cabal, não se permitindo crédito incondicional a um documento unilateral como é a declaração de miserabilidade.
Mesmo porque o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o benefício será concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Assim, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/06/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 11:20
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:20
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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