TJTO - 0000324-17.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado
-
01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000324-17.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE MELOADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750)ADVOGADO(A): POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145)RÉU: HOSPITAL DE OLHOS DE IMPERATRIZ LTDAADVOGADO(A): ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB PI012843)ADVOGADO(A): FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB PI013290)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB PI012489) SENTENÇA Dispensável o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido Analisando os autos, constato que é necessária a realização de perícia médica técnica para aferição, com exatidão, da ocorrência da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, alegada pela parte autora, consistente em possível erro médico durante procedimento cirúrgico oftalmológico realizado em regime de mutirão.
O prontuário médico apresentado na contestação demonstra que o autor foi diagnosticado com pterígio bilateral, tendo sido orientado quanto ao procedimento cirúrgico, seus riscos e complicações, e que o procedimento foi realizado em ambos os olhos, conforme diagnóstico previamente registrado.
Ainda, consta que o autor não compareceu à consulta de retorno.
Para a análise do caso, como apontado, é imprescindível o auxílio de um expert, não sendo possível a apuração de eventual responsabilidade da parte ré apenas com base nos documentos apresentados.
Dessa forma, acolho a preliminar de complexidade da causa deduzida pela Ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II e IV da Lei 9.099/1995, julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
10/06/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/06/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/06/2025 11:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/06/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/04/2025 12:30
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
27/03/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/03/2025 14:00. Refer. Evento 7
-
27/03/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 13:32
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 14:34
Juntada - Certidão
-
24/02/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 16:32
Expedido Ofício - 1 carta
-
11/02/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/02/2025 12:26
Recebidos os autos no CEJUSC
-
10/02/2025 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
10/02/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 27/03/2025 14:00
-
04/02/2025 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
04/02/2025 12:39
Conclusão para decisão
-
04/02/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000953-07.2023.8.27.2725
Maria do Carmo Castanheira Ribeiro Luz
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 17:14
Processo nº 0000953-07.2023.8.27.2725
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Maria do Carmo Castanheira Ribeiro Luz
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:22
Processo nº 0000953-07.2023.8.27.2725
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Maria do Carmo Castanheira Ribeiro Luz
Advogado: Adwardys de Barros Vinhal
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:45
Processo nº 0002289-76.2023.8.27.2715
Ministerio Publico
Marcio Lima
Advogado: Felicio Lima Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 15:37
Processo nº 0025482-10.2025.8.27.2729
Francimara Regina Nunes Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Fernanda Catao Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 13:30