TJTO - 0016241-52.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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11/07/2025 09:08
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016241-52.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016241-52.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GRANFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO CESAR DO NASCIMENTO MOTA (OAB TO010466)ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM) (RÉU)ADVOGADO(A): JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB CE045426)ADVOGADO(A): KATHRYN NOGUEIRA DIAS (OAB MS021739)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE ENERGIA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DANO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR O DANO.
ONUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, busca a parte autora a restituição de valores c/c repetição do indébito e reparação por danos Morais, uma vez que, segundo alega, foi vítima do golpe do boleto falso, através de link disponibilizado no canal de atendimento fornecido pela Empresa Concessionária de Energia Elétrica. 2. Na hipótese presente, relativa ao pagamento de boleto falso emitido pela própria consumidora por meio virtual, não está presente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, posto que a situação vivenciada pela autora adveio de atos de terceiros com grande parcela de sua contribuição para que se materializasse, razão pela qual entende-se ser inoportuna a responsabilização da fornecedora de energia elétrica pela reparação dos danos suportados. 3.
Sabe-se que os Fornecedores de Serviços, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, contudo, no presente caso, o que se verifica é que a apelante, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apeladas a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 4.
Importante, ainda destacar do cotejo probatório que a parte autora/apelante, alegou na inicial que, após supostamente acessar um link fornecido pela requerida, obteve o boleto bancário para pagamento da fatura de energia elétrica.
Contudo, a própria parte requerente afirma que no comprovante de pagamento da fatura tinha como beneficiária e pagador pessoas diversas das que de fato deveriam constar no documento citado, constando como beneficiaria a Empresa RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA, e, mesmo assim, prosseguiu com o pagamento. 5.
Assim, embora seja lamentável a situação pela qual passou a autora, entendo estar caracterizada a culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora, apta a afastar a responsabilidade objetiva da Empresa de Energia, bem como a aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 479 do STJ, eis que o caso aqui não se caracteriza como fortuito interno, mas sim como fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pela ré. Desta feita, sendo evidente a culpa exclusiva da vítima, não há como ser a Prestadora de Serviço apelada responsabilizada pelos danos morais/materiais suportados pela parte autora. 6. Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Apelante, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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06/06/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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15/05/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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