TJTO - 0043879-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043879-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DONIZETE ALVES ROCHAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Donizete Alves Rocha em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra o Autor que, em julho de 2023, foi surpreendido ao constatar a negativação de seu CPF junto ao SPC/SERASA, em decorrência de dois supostos débitos no valor total de R$ 214,28 (duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
Afirma, contudo, jamais ter firmado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a instituição financeira demandada que pudesse justificar tal cobrança.
Relata que, diante da indevida restrição, buscou contato administrativo com a Ré, pleiteando a baixa do apontamento, porém nada foi resolvido.
Destaca, ainda, que não houve a necessária comunicação prévia a respeito da inscrição, em descumprimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a conduta ilícita da instituição bancária lhe trouxe sérios transtornos, atingindo sua honra e sua imagem perante terceiros, além de restringir o acesso ao crédito e expô-lo a constrangimentos injustos.
Pugna pelo reconhecimento da inexistência da dívida, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a justiça gratuita ao Autor, além de reconhecer a relação de consumo com inversão do ônus da prova e designação da audiência de conciliação virtual pelo CEJUSC (Evento 14).
Na contestação, a parte Ré requer a regularização do polo passivo, sustentando que a relação contratual se deu com o Banco Itaucard S.A., e não com o Itaú Unibanco S.A (Evento 23).
Defende a existência de vínculo contratual com o Autor, afirmando que este era titular do cartão de crédito nº 4705.XXXX.XXXX.2541, com o qual realizou diversas operações e pagamentos, argumentando que a dívida discutida decorre de renegociação de débito (Contrato nº 000000117735936), firmada em 31/05/2023, no valor de R$ 698,92 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), referente a obrigações anteriores do Contrato nº *04.***.*96-46.
Aduz a legitimidade da negativação do nome do Autor, por se tratar de débito válido e inadimplido, destacando que o apontamento foi realizado regularmente, cabendo a comunicação prévia ao órgão de proteção ao crédito e não ao credor.
Defende a validade de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova da contratação, invocando previsão legal e jurisprudência, alegando ainda, ausência de pretensão resistida, pois não teria havido tentativa administrativa prévia de resolução do conflito, afirmando não existir dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requer a improcedência total da ação, com condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da dívida original e autorização para sua cobrança.
Audiência de conciliação realizada em 04/05/2025 com acordo inexitoso (Evento 25).
Na réplica (Evento 32), o Autor reitera os termos da inicial, reforçando que jamais contratou com a instituição financeira demandada, de modo que não existe relação jurídica válida que justifique a cobrança e a negativação realizada.
Alega que os documentos apresentados pela Ré, como telas sistêmicas e relatórios internos, são unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva contratação, não afastando a ausência de prova de vínculo contratual.
Destaca que a simples juntada de faturas e registros eletrônicos não se presta a demonstrar a existência de contrato regularmente firmado, com manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, ônus que cabe à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Reforça que houve negativação indevida, uma vez que não recebeu qualquer comunicação prévia sobre o apontamento, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando ainda, que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho sobre produção de provas, lançado no Evento 34.
Manifestação das partes sobre o desinteresse em produção de novas provas (Eventos 39 e 41).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria de direito e de fato já documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória.
As provas acostadas aos autos — especialmente a inicial com os registros da negativação em nome do autor, a contestação apresentada pela instituição financeira, os documentos eletrônicos juntados pela ré (telas sistêmicas e faturas), a réplica impugnando sua suficiência, bem como a decisão saneadora que delimitou o ponto controvertido — revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências probatórias necessárias e indeferir aquelas que se mostrem inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito propriamente dito. 2 – PRELIMINARES A parte ré suscita, em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventual relação contratual teria sido firmada pelo Banco Itaucard S.A., e não pelo Itaú Unibanco S.A.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
O Banco Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A. integram o mesmo conglomerado econômico-financeiro, atuando de forma coligada e sob a mesma marca institucional, razão pela qual respondem solidariamente perante o consumidor. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico, não se pode fragmentar a responsabilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, a legislação consumerista (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, permitindo ao consumidor exigir a reparação dos danos de qualquer deles.
Assim, diante da clara possibilidade de confusão entre as empresas perante o consumidor e da responsabilidade solidária existente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.
No mais, não há nulidades processuais a reconhecer, estando o feito em regular tramitação. 3 - MÉRITO A controvérsia centra-se em verificar: (a) a existência ou não de relação jurídica entre as partes; (b) a validade da negativação realizada pela instituição financeira; e (c) a configuração, ou não, de dano moral indenizável.
O Autor nega de forma categórica ter firmado qualquer contrato com a instituição ré, sustentando nunca ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito que teria originado o débito questionado.
Em contraposição, a parte ré apresentou telas sistêmicas e faturas digitalizadas em nome do Autor, referentes ao cartão nº 4705.XXXX.XXXX.2541, inclusive com registros de pagamentos parciais, parcelamentos e renegociação de dívida no valor de R$ 698,92 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
Todavia, a análise dos autos evidencia que os documentos colacionados pela instituição financeira – consistentes em relatórios internos e prints eletrônicos de seu próprio sistema – não possuem assinatura do consumidor ou qualquer outra forma idônea de validação formal capaz de atestar a livre manifestação de vontade do Autor.
Além disso, em matéria consumerista, vigora o princípio da vulnerabilidade e a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já deferida nestes autos.
Portanto, cabia à instituição financeira comprovar, de forma clara e robusta, a existência de contrato assinado ou outro meio inequívoco de manifestação de vontade do Autor – ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, não comprovada a contratação, o débito é inexigível e, por conseguinte, a negativação promovida se revela indevida, conforme julgados dos Tribunais Superiores.
Vejamos: O dano moral é in re ipsa e decorre do transtorno gerado pela negativação indevida...
O cerne da demanda original residia na inclusão indevida do nome do Reclamante em cadastro de inadimplentes, especificamente por uma suposta pendência financeira referente a dezembro de 2021 no valor de...
A árdua missão de tarifar o dano moral é da exclusiva responsabilidade do juiz que deve atuar em face do caso concreto, com moderação e prudência, não perdendo de vista que a indenização deve ser a mais (STF - Rcl: 00000000000000082142 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/08/2025 PUBLIC 08/08/2025).
Ausente a notificação prévia de inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, inconteste é o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
VV...
INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS... razão do acima exposto, não há como reconhecer a configuração de danos morais em face do autor. (STJ - AREsp: 00000000000002895686, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/08/2025).
Assim, em face da presente circunstância, deve ser reconhecida a procedência do pedido de da inexistência da dívida. a) Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.
No presente caso, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão configurados: Conduta ilícita: inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes sem a devida comprovação da existência de relação jurídica válida;Dano moral: presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que entende que a negativação indevida gera abalo moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto;Nexo causal: evidenciado pela relação direta entre a conduta da instituição financeira (negativação) e a indevida restrição ao crédito do autor;Culpa: ao menos na forma de negligência, pois cabia à instituição ré adotar as cautelas necessárias para demonstrar a contratação antes de proceder à cobrança e negativação.
Assim, diante da presença concomitante desses pressupostos, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu, impondo-lhe o dever de indenizar. b) Do quantum indenizatório O autor pleiteou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fixação da reparação por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da violação, a repercussão social do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria tem consolidado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, ajustando o montante conforme a extensão da restrição e o contexto em que ocorreu.
Vejamos: Preclusão. (2) Dano moral.
Quantum indenizatório fixado na origem em 10 mil reais, adequado às peculiaridades do caso concreto.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO...
Ação declaratória de negativação indevida de crédito c/c indenização por danos morais.
Ausência de notificações válidas a respeito de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sentença de procedência... o direito à indenização por danos morais. (STJ - AREsp: 00000000000002890348, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/08/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL. 1. É ILEGAL E DEVE SER CANCELADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM QUE VERIFICADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 43, § 2º, DO CDC.
STJ, R ESP N. 1.061.134/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PROVIDÊNCIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. 2.
HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A REMESSA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
IRREGULARIDADE DO REGISTRO QUE DETERMINA A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 3.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 43 DO CDC DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DEVE TER O QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00, COM OS CONSECTÁRIOS SENTENCIAIS, OS QUAIS NÃO IMPUGNADOS. 2.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIDA A DA AUTORA. (STJ - AREsp: 00000000000002942830, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/07/2025) No caso concreto, embora o valor do débito discutido fosse reduzido (R$ 214,28 – duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), a repercussão da negativação atinge diretamente a honra e a imagem do autor, restringindo sua credibilidade no mercado de consumo além de lhe impor constrangimentos injustos. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$ 214,28 (duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos);DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativos à referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
Condeno, ainda, parte ré ao pagamento ddas custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 12:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 15:57
Conclusão para decisão
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19/08/2025 14:36
Protocolizada Petição
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07/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043879-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DONIZETE ALVES ROCHAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/06/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 15
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03/06/2025 21:26
Juntada - Certidão
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03/06/2025 17:16
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 16:30
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05/12/2024 11:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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30/11/2024 02:04
Protocolizada Petição
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28/11/2024 13:05
Protocolizada Petição
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28/11/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 17:07
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONIZETE ALVES ROCHA - Guia 5583750 - R$ 102,14
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17/10/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONIZETE ALVES ROCHA - Guia 5583749 - R$ 158,21
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17/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PAGAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PAGAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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