TJTO - 0005335-94.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
-
21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005335-94.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005335-94.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FERNANDA SILVA HENRIQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizado em face de instituição financeira em razão de suposta indevida manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A parte autora sustentou que, mesmo após a regularização da dívida, seus dados permaneceram lançados no sistema, sem sua autorização e sem prévia notificação, o que teria acarretado constrangimento e prejuízo à sua reputação no mercado.
Postulou a exclusão das informações e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na ausência de notificação prévia da inclusão de dados financeiros no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a manutenção de tais dados, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) tem finalidade distinta dos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA.
Enquanto estes possuem caráter restritivo, o SCR apenas centraliza informações financeiras com vistas à análise de risco pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 4.
O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a necessidade de notificação prévia apenas para os cadastros de inadimplência com finalidade restritiva de crédito, não sendo aplicável ao SCR, que não possui natureza impeditiva ou restritiva. 5.
Não se comprovou nos autos a ocorrência de negativa de crédito diretamente relacionada à inscrição da autora no SCR, tampouco qualquer cobrança vexatória, elemento indispensável para a configuração de dano moral. 6.
O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de dano moral quando a anotação no SCR decorre de dívida legítima e não é acompanhada de conduta abusiva ou irregular por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados em 5%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, não configura ato ilícito, por se tratar de sistema informativo sem natureza restritiva, diferentemente dos cadastros de inadimplência como SPC e SERASA. 2.
Não há dano moral indenizável quando ausente demonstração de negativa de crédito ou conduta abusiva decorrente da anotação legítima no SCR, sendo insuficiente a mera alegação de constrangimento. 3.
A manutenção de dados no SCR após quitação da dívida não configura ilicitude ou enseja reparação, desde que os registros estejam em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil e não tenham causado prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por FERNANDA SILVA HENRIQUE, mantendo a Sentença de improcedência prolatada nos Autos da Ação Indenizatória em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Fica a verba honorária majorada em 5%, exigibilidade mantida suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002595-58.2023.8.27.2743
Maria Cleide Carvalho Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 09:41
Processo nº 5000410-39.2002.8.27.2729
Estado do Tocantins
Comercial de Material de Construcao Hidr...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 15:44
Processo nº 0009200-15.2025.8.27.2722
Henrique Nascimento Gomides
Estado do Tocantins
Advogado: Andreia Regina Mendes Carra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:36
Processo nº 0016691-52.2025.8.27.2729
Bruna Geralda Brito Waikwaidi Xerente
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0005335-94.2024.8.27.2729
Fernanda Silva Henrique
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcos Vinicius Coelho Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 18:08