TJTO - 0045471-36.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045471-36.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ABRAÃO REZENDE VALENÇA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/05/2025 11:20
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 13:45
Recebido os autos
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02/04/2025 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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02/04/2025 15:05
Lavrada Certidão
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01/04/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 17:40
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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11/11/2024 15:59
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:34
Despacho - Determinação de Citação
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25/10/2024 12:04
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:04
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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