TJTO - 0002150-08.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002150-08.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ANTONIO WELLINGTON BANDEIRA MOREIRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Antônio Wellington Bandeira Moreira ação monitória em face de CARLOS HENRIQUE FARIA, ambos qualificados no processo.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprova insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF) A parte autora apresentou aos autos Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários.
Ao analisar os documentos, verifica-se que o autor possui bens móveis, como também o financiamento de um veículo no valor de R$ 32.914,80 (trinta e dois mil novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), além de participação de 10% (dez por cento) em uma empresa (Evento 7, DECL7). Destaca-se que em uma pesquisa simples, foi possível perceber que o autor declarou imposto de renda nos últimos dois anos, porém não juntou aos autos.
Logo, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Fica a parte autora intimada para depositar o título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/06/2025 15:00
Conclusão para despacho
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15/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:06
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 14:50
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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