TJTO - 0006793-36.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006793-36.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUIS ALBERTO PEREZ SERRANOADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LUIS ALBERTO PEREZ SERRANO em face da FUNDAÇAO UNIRG.
O requerente pugnou pela extinção do feito, ante a celebração de acordo extrajudicialmente. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 17 do CPC, para propor ação é imprescindível ter interesse e legitimidade, ou seja, deve a parte autora ser a titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Na verdade, a legitimidade e o interesse devem existir não só por ocasião da propositura da ação, mas também no momento da prolação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional de mérito favorável ou desfavorável.
O interesse processual, ou interesse de agir, uma das condições da ação, consiste na utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, porque, em princípio, toda função jurisdicional é necessária.
Isso significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento pleiteado, além de útil à satisfação de determinado direito, há se ser adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurisdicionais desejados.
Diante disso, vislumbra-se que a demanda perdeu o objeto.
Assim, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por consequência, o autor é carente de ação, pela perda superveniência do objeto.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
16/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:25
Protocolizada Petição
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15/07/2025 18:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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15/07/2025 16:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:02
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
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12/06/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 16:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:47
Decisão - Declaração - Suspeição
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20/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:41
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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