TJTO - 0003801-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75, 77, 79 e 81
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 75, 77, 79, 81
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 75, 77, 79, 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003801-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007219-61.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: WANILCE FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DOS BURITIS DA REGIAO SUL DE PALMAS-TOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AGRAVADO: SANDRA REGINA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA BATISTAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AGRAVADO: LORMINO NETO CAMPOSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITIU O ENTE MUNICIPAL NO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO DO ART. 41, II, A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996 E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, SUSPENDENDO, POR CONSEGUINTE, OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ATÉ ULTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA PARA QUE SEJA DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS AS ILEGALIDADES APONTADAS PELA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso de Agravo de Instrumento é o instrumento processual pelo qual deve o julgador analisar unicamente o acerto ou desacerto da decisão agravada sendo que, no caso concreto, O MM Juiz Singular admitiu o Município no feito, na qualidade de assistente e, com fulcro no artigo do art. 41, II, a da Lei Complementar Nº 10/1996, reconheceu e declarou a incompetência do MM Juiz da Vara Cível para processar e julgar a demanda, e, por conseguinte, suspendeu os efeitos da decisão liminar deferida no evento 16, dos autos originários até ulteriores análise pelo Juízo Competente. 2.
Vislumbra-se que do conjunto probatório carreado a estes autos, é possível se aferir que a questão em comento carece de maiores esclarecimentos, fazendo-se necessária a presença de novas provas a fim de se elucidar as questões controversas e obscuras. 3.
Observa-se ainda que, as alegações contidas na petição inicial se confundem com o mérito da demanda e exigem análise cuidadosa de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos no caso, devendo-se aguardar os trâmites normais do processo onde, serão devidamente apreciadas todas as provas existentes nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 4.
Nestes termos, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a ilegalidade manifesta ou a abusividade da decisão agravada, bem como a inequívoca comprovação da plausibilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de reintegração/manutenção de posse no imóvel objeto da lide é medida que se impõe. 5.
Ademais, sobre a questão, é forçoso mencionar que a partir da manifestação do Ente Municipal sobre a área vindicada não há como ser mantida a reintegração de posse da Recorrente, até mesmo porque, os argumentos suscitados pelo Recorrido necessitam de dilação probatória na instância singular, para que se possa confirmar se, efetivamente, a área questionada se trata de área pública. 6.
No presente caso, entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual. 7.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para manter incólume, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 16:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 13:41
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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15/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 17:04
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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09/05/2025 14:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 13:47
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:44
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:37
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:33
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 15:10
Expedido Ofício
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25/04/2025 15:07
Expedido Ofício
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25/04/2025 15:05
Expedido Ofício
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25/04/2025 15:01
Expedido Ofício
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25/04/2025 14:56
Expedido Ofício
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25/04/2025 14:48
Expedido Ofício
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25/04/2025 14:46
Expedido Ofício
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14/04/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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19/03/2025 16:34
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:34
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:34
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:34
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:32
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:32
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:32
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 16:32
Expedido Ofício - 1 carta
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14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/03/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 08:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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