TJTO - 0008557-91.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
-
11/07/2025 12:13
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008557-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008557-91.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: RUBENS ALVES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSENTE.
RELAÇÃO JÚRIDICA/CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA.
NÃO EXISTENTE. elementos de prova suficientes à formação DO livre convencimento DO MAGISTRADO.
COBRANÇA FATURAS.
INDEVIDAS.
NEGATIVAÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
DATA DA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA NESSA PARTE.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por dívida que afirma desconhecer.
A empresa de telefonia apelou sustentando cerceamento de defesa e a legalidade da cobrança.
A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa – violação do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço por ausência de demonstração da contratação da linha telefônica e da validade do débito cobrado; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base nos arts. 355 e 370 do CPC/2015, é legítimo quando os elementos dos autos permitem o convencimento do magistrado, sendo lícito indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa.Na ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços quanto à existência da relação jurídica, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC.A empresa apelante não comprovou a contratação válida do serviço de telefonia pela parte autora, sendo insuficientes para esse fim as telas sistêmicas, faturas e áudio de ligação a terceiro estranho à lide.Configura-se falha na prestação do serviço a inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem demonstração da origem da dívida, ensejando responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.A majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional frente à gravidade da lesão, à conduta da empresa e às condições pessoais das partes, estando em consonância com precedentes análogos da Corte.No que concerne a data inicial em relação aos juros de mora, entendo que o autor, ora segundo apelante carece de interesse recursal nessa parte, vez que na sentença singular, o magistrado já determinou na forma perquirida, qual seja, “contados da negativação (CC, 398; STJ, súm. 54).”Mantida a improcedência do pedido de condenação da autora e de seu patrono por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da intenção dolosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa requerida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova, bem assim, a apreciação das existentes por considerar suficientes para o julgamento da lide pelo magistrado não configura cerceamento de defesa.A ausência de prova da relação jurídica entre o consumidor e a empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo.É cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais quando o valor fixado inicialmente se revela incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/2015, arts. 355, 370 e 373, II; CDC, art. 14 e § 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017; TJTO, ApC 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, ApC 0001236-41.2019.8.27.2702, Rel.
Des.
José de Moura Filho, j. 16.09.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, conhecer do recurso de apelação interposto pela empresa de telefonia (1ª apelante) e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em relação ao recurso da parte autora, conheço parcialmente deste, e na parte conhecida DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença singular, e majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (primeiro desconto - súmula 54/STJ).
No mais mantenho inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
12/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
-
03/06/2025 10:47
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
-
03/06/2025 10:47
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
02/06/2025 10:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
-
02/06/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
30/05/2025 17:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/05/2025 16:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
-
28/04/2025 07:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
28/04/2025 07:52
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 15:29
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006450-53.2024.8.27.2729
Genesio Pessoa de Albuquerque Junior
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 18:05
Processo nº 0001858-50.2025.8.27.2722
Andre Renovato Oliveira
Nutrien Solucoes Agricolas LTDA
Advogado: Kelly Diana Francisco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 16:44
Processo nº 0000893-94.2024.8.27.2726
Edinaldo Batista Castro
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 12:41
Processo nº 0000893-94.2024.8.27.2726
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Edinaldo Batista Castro
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 15:37
Processo nº 0040086-44.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Mauro Veloso Cruvinel
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2023 14:58