TJTO - 0001858-50.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001858-50.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ANDRE RENOVATO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)EMBARGADO: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): KELLY DIANA FRANCISCO (OAB SP335467) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRÉ RENOVATO OLIVEIRA em desfavor de NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra o embargante ser produtor rural e que está sendo executado por dívida oriunda das notas fiscais nº 781, 782, 1316, 1319, 1340 e 1352 no valor de R$ 1.992.400,75; que as notas fiscais foram emitidas para a aquisição de produtos agrícolas; que o débito é representado pelo instrumento particular de novação firmado em 10.06.2024 no valor inicial de R$ 1.787.227,08.
Sustenta haver excesso de execução no valor de R$ 759.862,27; a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; que não foram juntadas as notas fiscais aos autos, assim como as memórias de cálculos de todos os débitos, desde a origem; que o embargado não indicou a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final para aplicação de correção monetária, a periodicidade da capitalização de juros aplicada; ausência de indicação dos valores pagos; ausência de descapitalização dos juros nas prestações cujo vencimento foi antecipado.
Alega ser abusiva a cláusula que indica a cobrança de encargos moratórios que foram aplicados no valor da dívida confessada, assim como a previsão de cobrança multa de 10% e honorários advocatícios extrajudiciais; sustenta que deve ser descaracterizada a mora.
Aduz que em razão da ausência de indicação dos encargos de normalidade, deverão ser aplicados juros de lei e correção monetária pela taxa Selic e que não deverá ser aplicada capitalização de juros ante à ausência de previsão contratual. Que deve ser aplicado o CDC ao caso; e ainda, que faz jus ao alongamento da dívida.
Ao final, pugnou pela suspensão da execução; o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial; no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas referentes à cobrança de multa moratória de 10% e honorários advocatícios; a extirpação da aplicação de juros e capitalização juros ante a ausência de previsão contratual; a aplicação de juros legais e correção monetária pela taxa Selic, a descaracterização da mora diante das cobranças abusivas no período de normalidade; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. (evento16) Regularmente intimada, a instituição financeira não impugnou os embargos. (eventos 17 e 29) Intimadas acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação e/ou na produção de provas. (eventos 29/34) É o relato necessário. Decido.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante argui preliminarmente, preliminarmente a inépcia da inicial sob a alegação de que a inicial da execução não comprova a origem do débito e a evolução do saldo devedor.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria deduzida sendo de fato e de direito, não é necessário dilação probatória (artigo 330, I, última parte do CPC).
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual, contudo observo que o fundamento se confunde com o mérito, razão pela qual não será analisada neste momento processual.
Passo ao mérito.
Sem adentrar a questões doutrinárias quanto à natureza jurídica dos embargos à execução se ação ou defesa, inquestionável é a possibilidade de questionar toda matéria de defesa referente à execução que lhe é movida, seja quanto aos atos processuais executivos ou quanto a qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial, assim como questões referentes à inexistência de débito por ausência da relação débito/crédito entre as partes ou ainda, quanto ao pagamento da dívida e/ou excesso na execução.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Destaco que o embargante não negou ter firmado o contrato que sustenta a execução, assim como não cuidou em fazer prova do pagamento dos valores executados, tendo se insurgido apenas contra aspectos formais da execução e cláusulas contratuais.
Registro ainda, que o embargante não se insurgiu contra qualquer aspecto material ou formal das notas fiscais em que se ancoraram a novação de dívida, não tendo demonstrado nos autos, qualquer irregularidade com os valores ou prazos indiciados, bem como com os produtos adquiridos, seja em relação à qualidade, quantidade ou ausência de aceite.
Repiso, o embargante não logrou êxito em fazer prova de que não recebeu os produtos ou que esses não estavam de acordo com o que foi especificado nas notas fiscais, assim como não cuidou em comprovar nos autos, qualquer pagamento realizado passível de abatimento seja antes ou depois da novação da dívida.
Desta forma, resta inquestionável que o embargante não logrou fazer prova da existência de qualquer irregularidade no contrato original de compra e venda de insumos agrícolas, bem como não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ainda que de forma parcial, ônus que lhe cabia, restando, portanto, inconteste, a existência do débito.
Observo que o embargante formulou pedido de revisão de cláusulas no instrumento de novação de dívida.
A novação da dívida, nos termos elencados pelos artigos 360 seguintes do Código Civil Brasileiro é “um modo de extinção de obrigações.
Todavia, ao mesmo tempo em que por meio dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando o seu lugar” (RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil: Parte Geral das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2002). Da análise do pacto de Novação de Dívida que aparelha o feito principal, obtempera-se que não se trata de simples renegociação ou repactuação do débito, mas, sim, substituição da dívida anterior por uma nova, com expressa intenção de novação.
Tal situação cria uma nova obrigação, extinguindo-se a anterior.
Desse modo, considerando-se que houve novação da dívida, descabida a análise dos contratos anteriores para aferir sua validade (afastada a aplicação da súmula nº 286/STJ). (TJ-TO - AC: 00003821920218272721, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Neste ponto, urge assentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, como é o caso dos autos (admitido pelo embargante na exordial), o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Por fim, registro que a execução veio aparelhada de contrato de novação de dívida e planilha de cálculo com evolução do débito, sendo, portanto, título extrajudicial líquido, certo e exigível.
Da revisão de contrato de novação de dívida.
Observo que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Lembro ainda, que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Dos juros remuneratórios.
Urge registrar que a parte embargada não é instituição financeira, razão pela qual está submetida limitação de juros de 12% ao ano, exigida pela Lei de Usura (Decreto –Lei nº 22.626/33), não podendo aplicar capitalização de juros.
Não obstante, no caso dos autos, não vislumbro a aplicação de juros superiores a 1% ao mês ou capitalização de juros, não havendo nada a deferir neste particular.
Contudo, não é demasiado consignar que o valor do débito representado pelo instrumento de novação de dívida deverá ser enriquecido apenas com correção monetária indexada na taxa Selic e juros legais de 1% ao ano.
No tocante à multa pactuada na cláusula 2.5, de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado no caso de inadimplência, observo ter sido livremente ajustada pelos contratantes, se mostrando razoável e proporcional. E assim sendo não vislumbro onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
Ademais, o valor não supera o valor da obrigação principal e não configura, a meu ver, penalidade manifestamente excessiva, mormente se considerarmos a natureza e a finalidade do negócio, bem como que não houve cumprimento parcial do débito, conforme exigência do artigo 413 do Código Civil.
Indefiro. No que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios, a sorte se inverte, primeiramente porque não restou verificada a cobrança da referida verba; e também porque a previsão a contratual de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em caso de cobrança judicial não configura abusividade porquanto dentro do permissivo legal estampado no artigo 85, 2º do CPC.
Indefiro.
Descaracterização da mora Quanto à descaracterização da mora, novamente sem razão o embargante, porquanto não verificada qualquer abusividade no período de normalidade do contrato a ensejar a inadimplência do embargante.
Indefiro.
Da descapitalização de juros das parcelas vincendas Da análise do título executivo (contrato de novação de dívida), observo haver previsão de vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplência (cláusula 2.4) Noto ainda, que a soma das três parcelas previstas na cláusula 2.1 alcançam a cifra de R$ 1.787.227,08, restando evidenciado que o valor das parcelas não fora composto com aplicação de juros ou quaisquer outros encargos.
E assim sendo, não há que se falar em decomposição de juros ou descapitalização por ocasião da antecipação do vencimento. Indefiro.
Isto posto, com fincas no art. 487 do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Prossiga na execução.
PRI.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:14
Lavrada Certidão
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09/07/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2025 18:34
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 17:19
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:14
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 15:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655641, Subguia 92292 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 988,58
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04/04/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655641, Subguia 5484521
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:57
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655642, Subguia 86342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655641, Subguia 86103 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 988,56
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18/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655642, Subguia 5484530
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10/03/2025 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655641, Subguia 5484520
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05/03/2025 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 15:48
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE RENOVATO OLIVEIRA - Guia 5655642 - R$ 50,00
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05/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE RENOVATO OLIVEIRA - Guia 5655641 - R$ 7.908,62
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05/02/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 00138062320248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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