TJTO - 0000893-94.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000893-94.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: EDINALDO BATISTA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
TAXAS DE JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de cartão de crédito consignado firmados com servidor público estadual aposentado, limitando os encargos aos parâmetros da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e do Decreto Estadual nº 6.173/2020, com devolução simples dos valores pagos a maior.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; e (ii) a verificação da legalidade das taxas de juros pactuadas nos contratos de crédito consignado, considerando os limites normativos aplicáveis aos servidores públicos inativos vinculados ao RPPS-TO.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na Teoria da Asserção e na teoria da aparência, em razão da inequívoca vinculação das Recorrentes aos contratos discutidos, revelando-se legítimas para figurar no polo passivo da ação. 2.
Também se rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, pois a resistência das Recorrentes à pretensão autoral restou configurada com a apresentação de contestação, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 3.
No mérito, demonstrou-se que as taxas de juros mensais contratadas ultrapassam o limite legal de 2,70% fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época, configurando abusividade, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A limitação da taxa de juros encontra amparo no Decreto Estadual nº 6.173/2020, que impõe a observância dos parâmetros do RGPS às operações consignadas de servidores vinculados ao RPPS estadual. 5.
A devolução dos valores pagos a maior de forma simples se coaduna com a jurisprudência do STJ, que exige comprovação de má-fé para repetição em dobro, o que não se evidenciou nos autos.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000893-94.2024.8.27.2726/TO (Pauta: 336) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: EDINALDO BATISTA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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