TJTO - 0003161-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003161-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032977-76.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: DELACIR BEZERRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)INTERESSADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITASINTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRAINTERESSADO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Superendividamento.
Imposição judicial de plano compulsório de pagamento.
Lei nº 14.181/2021.
Mínimo existencial.
Boa-fé objetiva.
Função social do contrato.
Crédito responsável.
Princípios constitucionais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., inconformado com decisão que, no bojo de procedimento de repactuação de dívidas promovido por Delacir Bezerra, deferiu a imposição compulsória de plano de pagamento e determinou a suspensão das parcelas vincendas até julho de 2025.
II.
Questões em discussão 2.
São duas as controvérsias devolvidas a esta instância recursal:(i) verificar se a consumidora agravada preenche os requisitos para ser enquadrada como pessoa natural superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021;(ii) aferir a legalidade e constitucionalidade da imposição judicial de plano compulsório de pagamento, inclusive com suspensão das cobranças das parcelas vincendas.
III.
Razões de decidir 3.
O caso evidencia situação clara de superendividamento da consumidora, cuja renda líquida mensal encontra-se severamente comprometida por descontos superiores a 70%, o que compromete o denominado "mínimo existencial", conceito incorporado ao §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.4.
A alegação do banco de que se trata de “superendividamento ativo”, por suposta voluntariedade na assunção de múltiplas dívidas, não é suficiente para afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021, que consagra o paradigma do crédito responsável e impõe ao fornecedor o dever de diligência quanto à capacidade de pagamento do consumidor (art. 54-A, caput).5.
As instituições financeiras, por deterem meios técnicos e acesso privilegiado a informações sobre a saúde financeira dos tomadores, não podem se eximir de responsabilidade quando deliberadamente concedem crédito a consumidores que não demonstram capacidade de adimplemento.6.
O agravante celebrou com a agravada diversos contratos em curto lapso temporal, agravando a insolvência do consumidor sem adotar qualquer medida de contenção, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.7.
O plano compulsório homologado judicialmente observou todos os critérios legais, conforme art. 104-B, §4º do CDC, tendo sido precedido de tentativa de conciliação, apresentação de plano elaborado por profissional qualificado e respeito aos limites legais de comprometimento da renda.8.
Não há ilegalidade na decisão de primeiro grau, que se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na defesa do consumidor (art. 170, V, da CF/88).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1- O superendividamento passivo da pessoa natural, quando caracterizado pelo comprometimento excessivo da renda com débitos legítimos, autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados, inclusive com imposição de plano compulsório de pagamento, desde que respeitados os critérios da Lei nº 14.181/2021. 2- O dever de crédito responsável impõe ao fornecedor a verificação da capacidade de pagamento do consumidor, sob pena de responder pelas consequências do inadimplemento previsível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 170, V; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-B, §4º.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 186, 188, 313, 314 e 422 do Código Civil, art. 6º, §1º da LINDB, Lei nº 10.820/2003 e ao Tema 1.085 do STJ.
Argumenta que o acórdão recorrido violou expressamente as normas federais ao determinar plano de adesão compulsória e limitação de descontos, uma vez que se trata de empréstimos não consignados, aos quais não se aplicaria a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito e que não pode ser compelido a receber prestação diversa da contratada.
Alega, ainda, contrariedade ao Tema 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos em conta corrente previamente autorizados.
Ao final, requer a reforma do acórdão para afastar o plano de pagamento compulsório e a limitação de descontos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a legitimidade do plano compulsório com base na Lei nº 14.181/2021 e alegando ausência de prequestionamento e de violação às normas invocadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Preliminarmente, verifica-se a incidência do óbice previsto na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
O acórdão recorrido fundamentou-se simultaneamente em preceitos constitucionais - especificamente o art. 1º, III, da CF/88 (dignidade da pessoa humana) e o art. 170, V, da CF/88 (ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na defesa do consumidor) - e em dispositivos infraconstitucionais, notadamente a Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento do consumidor, os arts. 54-A, §1º, e 104-B, §4º do CDC, além dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
O julgado expressamente consignou que a decisão "se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na defesa do consumidor (art. 170, V, da CF/88)", ao mesmo tempo em que se baseou na legislação infraconstitucional específica sobre superendividamento.
Constata-se que ambos os fundamentos são autônomos e suficientes para sustentar integralmente a conclusão do acórdão, uma vez que a proteção ao mínimo existencial e a defesa do consumidor em situação de superendividamento encontram amparo tanto nos princípios constitucionais quanto na legislação consumerista específica.
A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, limitando-se ao manejo do presente recurso especial, o que configura o óbice da Súmula 126/STJ.
Subsidiariamente, ainda que superado o óbice anterior, verifica-se a ausência de prequestionamento efetivo das questões federais suscitadas, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial.
Quanto aos dispositivos do Código Civil alegados como violados (arts. 186, 188, 313, 314 e 422), constata-se que não foram objeto de específica análise pelo acórdão recorrido.
Embora o art. 422 tenha sido mencionado no contexto dos princípios da boa-fé objetiva, não houve enfrentamento direto da questão sob a ótica da alegada impossibilidade de o credor receber prestação diversa da contratada ou do exercício regular de direito.
No que se refere ao Tema 1085 do STJ, embora o recorrente alegue violação à tese que estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente previamente autorizados, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com referido precedente.
O Tema 1.085 veda especificamente a aplicação por analogia da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos contratos de empréstimo com desconto em conta corrente.
Ocorre que o tribunal de origem não aplicou por analogia a Lei 10.820/2003, mas fundamentou sua decisão na Lei n. 14.181/2021, legislação específica e posterior que trata do superendividamento do consumidor, estabelecendo plano compulsório com base nesta normativa própria para situações de comprometimento excessivo da renda.
Dessa forma, não há violação ao Tema 1.085, mas sim aplicação direta de legislação consumerista específica para casos de superendividamento passivo, o que é compatível com o precedente invocado.
Da mesma forma, relativamente à Lei nº 10.820/2003, embora tenha havido referência aos limites de comprometimento de renda, não houve específica discussão sobre a aplicabilidade ou não dessa legislação aos contratos de empréstimo com desconto em conta corrente, conforme sustentado pelo recorrente, configurando também ausência de prequestionamento.
Quanto ao art. 6º, §1º da LINDB, além da ausência de prequestionamento, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro possui caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023).
Isso ocorre porque o dispositivo legal invocado relaciona-se diretamente com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, constituindo matéria que deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário.
A ausência de prequestionamento constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que se refere às alegações de violação ao Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ e à Lei nº 10.820/2003, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e NÃO ADMITO o recurso quanto aos demais argumentos, por incidência da Súmula 126/STJ, ausência de prequestionamento das questões federais invocadas (Súmula 211/STJ) e impossibilidade de análise de alegada violação ao art. 6º da LINDB em sede de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/06/2025 22:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
29/06/2025 22:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 16:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
26/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003161-68.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00329777620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: DELACIR BEZERRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
12/06/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
-
10/06/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 28
-
15/05/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
08/05/2025 20:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 743
-
26/03/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/03/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
-
25/03/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
25/03/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
28/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
28/02/2025 17:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
27/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
27/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008640-73.2025.8.27.2722
Cristiane Vieira da Silva
Unimed Maranhao do Sul - Cooperativa de ...
Advogado: Isabela Tauana Araujo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 22:17
Processo nº 0011171-04.2025.8.27.2700
Raimundo Alves de Lima
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:32
Processo nº 0001764-82.2024.8.27.2740
Edivam Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 09:36
Processo nº 0006185-86.2025.8.27.2706
Flavio Cabral Barbosa
Sariza Porphirio de Almeida Silva
Advogado: Mainardo Filho Paes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 15:19
Processo nº 0010435-83.2025.8.27.2700
Milton Francisco Vogt
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 16:12