TJTO - 0011171-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011171-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 236
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13/08/2025 09:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 09:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/08/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011171-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008798-50.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Alves de Lima, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 96 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/agravante, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/agravante, e condenando-o, além da devolução de valores no importe de R$ 2.738,86, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante excedente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, alega o agravante que houve erro material nos cálculos homologados, uma vez que parte do valor tido como indevidamente recebido não foi, de fato, levantado pelo recorrente, tratando-se de depósito complementar realizado pela parte executada em razão da impugnação.
Sustenta que o saldo remanescente reconhecido pela própria contadoria judicial aponta diferença a favor do autor, no montante de R$ 1.327,81, não havendo qualquer prova de levantamento da quantia posteriormente depositada.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Alves de Lima contra Banco Master S/A, oriundo de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, em que foi reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada e determinada a devolução da diferença apurada entre o valor descontado e aquele resultante da taxa média de mercado de 3,36% a.m., conforme sentença proferida no evento 38.
Na decisão recorrida (evento 96), o magistrado acolheu a impugnação apresentada pelo executado, com fundamento em parecer da contadoria, entendendo haver excesso de execução por parte do autor, e determinou a devolução de valores recebidos indevidamente.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Observa-se que após a prolação da sentença de mérito (evento 38), o devedor/agravado compareceu nos autos voluntariamente e depositou o valor que entendia devido (evento 44 – R$ 10.923,44), pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da das obrigações.
No entanto, o exequente/agravante se opôs no evento 48, defendendo como devida a importância de R$ 14.759,74 que, após abatimento do valor depositado voluntariamente (R$ 10.923,44), resultaria em saldo remanescente em seu favor de R$ 3.836,30.
Neste mesmo petitório, postulou o levantamento do incontroverso, o que ocorreu nos eventos 68/69.
Instado, o executado apresentou depósito judicial complementar do valor remanescente cobrado (evento 70 – R$ 3.836,30), assim como impugnação a pretensão do exequente, com base na alegação de excesso de execução (evento 71).
Nova oposição pelo credor, insistindo no valor declinado no evento 48 (evento 77).
Remetidos os autos à contadoria, esta atualizou a dívida até o primeiro depósito do executado em março/2024 (evento 83), indicando como devida a importância de R$ 12.251,25 que, abatido ao valor depositado (R$ 10.923,44), resulta em saldo em favor do exequente de R$ 1.327,81.
Sobre esse resultado, promoveu nova atualização até o segundo deposito do devedor em agosto/2024 (R$ 3.836,30) e seu respectivo abatimento, com resultado excedente de R$ 2.420,64 em favor do devedor que, atualizado até abril/2025, alcança R$ 2.738,86.
Neste cenário, conforme exposto no recurso, a parte agravante demonstrou a ausência de levantamento do depósito judicial complementar realizado para garantia da impugnação, alegando, inclusive, que o parecer técnico da contadoria, no evento 80, reconheceu o valor remanescente de R$ 1.327,81 a ser ainda levantado.
A plausibilidade do direito do agravante reside na existência de dúvida razoável acerca do levantamento efetivo dos valores, porquanto há demonstração de alvará apenas do primeiro valor depositado pelo devedor (eventos 68/69), o que compromete a certeza do excesso de execução e, por consequência, possui aptidão para infirmar a ordem de devolução de valores.
Ademais, a execução provisória de devolução de valores já determinada em primeiro grau poderá ocasionar prejuízos financeiros ao exequente, caso ao final do julgamento do recurso se reconheça que os valores não foram levantados pelo autor, como ora sustentado e indiciado documentalmente.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida, para suspender os efeitos da decisão recorrida proferida no evento 96, até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO ALVES DE LIMA - Guia 5392663 - R$ 160,00
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14/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96, 91, 79, 74, 62, 51, 47, 38, 27, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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