TJTO - 0001764-82.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001764-82.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EDIVAM ALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por EDIVAM ALVES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 21/08/2014, quando exercia a função de calceteiro.
O autor estava vinculado à empresa Consórcio Construtor Belo Monte e sofreu fratura no osso navicular da mão direita (CID S62.0).
Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 6077775995) no período de 05/09/2014 a 31/12/2014.
Alega que, após o encerramento do auxílio-doença, permaneceu com sequelas consolidadas que lhe causam redução funcional da mão dominante, o que afeta sua capacidade para o trabalho habitual.
Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente com DIB em 01/01/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Foi realizada perícia médica judicial, que confirmou a existência de limitação funcional permanente da mão direita do autor, causando-lhe redução da capacidade laborativa para a função de calceteiro e outras que exijam esforço físico com os membros superiores: “...há sequela permanente.
O autor apresenta limitação da mobilidade articular no punho direito e redução da força de preensão.” O INSS apresentou proposta de acordo, e subsidiariamente, contestação, na qual requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, além da improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de procedência, a DIB seja fixada na data da perícia judicial, e não na cessação do auxílio-doença.
Na sequência, a parte autora manifestou informando não ter interesse na proposta de acordo apresentada.
Instadas, as partes manifestaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade para o trabalho reduzida, ainda que minimamente.
No presente caso, os requisitos legais estão devidamente preenchidos: a parte autora comprovadamente possuía a qualidade de segurado à época do acidente; sofreu acidente de trabalho em 21/08/2014, quando exercia função braçal; foi concedido auxílio-doença acidentário de 05/09/2014 a 31/12/2014; a perícia médica judicial atestou a existência de sequelas permanentes, com redução da capacidade funcional da mão direita (dominante), o que impacta diretamente sua atividade habitual de calceteiro/pedreiro.
O laudo pericial confirma que o autor apresenta limitação funcioal com redução funcional da mão direita, o que caracteriza o requisito necessário à concessão do benefício indenizatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o grau da lesão não é critério impeditivo para a concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de limitação funcional que reduza a capacidade laboral (tema 416 do STJ).
O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas está devidamente comprovado pelos elementos dos autos, incluindo laudo pericial e relatórios médicos.
O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 862 dos recursos repetitivos.
Na ausência desse benefício anterior, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as parcelas não reclamadas judicialmente.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2024, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 17/06/2019.
Da Data de Início do Benefício (DIB) O §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/01/2015, ainda que a comprovação da redução da capacidade ocorra apenas posteriormente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 01/01/2015, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91; b) Reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o direito às parcelas vencidas anteriormente a 17/06/2019, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; c) Os valores retroativos devem ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de custas, se devidas, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/04/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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21/04/2025 12:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 140001222025
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14/04/2025 19:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 140001222025
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14/04/2025 16:12
Lavrada Certidão
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14/04/2025 15:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 14:49
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 14:48
Lavrada Certidão
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 14:43
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTOP1ECIV
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30/09/2024 14:54
Perícia realizada
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27/09/2024 15:21
Juntada - Informações
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10/09/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 08:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOJUNMEDI
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29/08/2024 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 14:41
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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26/08/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTOP1ECIV
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26/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:42
Perícia agendada
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05/08/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/07/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTOP1ECIV
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02/07/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 10:50
Protocolizada Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 01:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOJUNMEDI
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20/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 18:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2024 12:05
Conclusão para despacho
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18/06/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIVAM ALVES - Guia 5494157 - R$ 3.244,32
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17/06/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIVAM ALVES - Guia 5494156 - R$ 1.398,73
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17/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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