TJTO - 5000505-30.2006.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000505-30.2006.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000505-30.2006.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PONTES (OAB TO005440)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)APELADO: FRANCISCA LUCIA DA SILVA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB MA012238) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, contradição e deficiência de fundamentação, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegada inexistência de decisão judicial formal de suspensão do processo; (ii) apurar se há contradição entre o reconhecimento de atos processuais praticados pela exequente e a decretação da prescrição intercorrente; (iii) avaliar se a fundamentação apresentada no voto embargado foi insuficiente para afastar as teses da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada consignou expressamente que houve suspensão em 05/11/2013, com termo final em 05/11/2014, fixando o início da contagem da prescrição intercorrente a partir dessa data, com base em certidão cartorária idônea constante dos autos, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 5. O acórdão embargado reconheceu a existência de manifestações formais da exequente, mas ressaltou que tais diligências foram ineficazes para impulsionar o andamento útil da execução, não possuindo aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. O voto embargado apresentou, de forma minuciosa, os fundamentos jurídicos que justificaram a manutenção da prescrição intercorrente, analisando tanto os marcos temporais quanto a ausência de efetividade das diligências praticadas pela exequente.
O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou falta de motivação. 7. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018; TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:06)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000505-30.2006.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000505-30.2006.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DROGANITA CIAL DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PONTES (OAB TO005440)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)APELADO: FRANCISCA LUCIA DA SILVA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB MA012238) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
A parte apelante sustenta que não permaneceu inerte e que realizou atos processuais hábeis a impulsionar o feito, alegando ausência de decisão formal de suspensão, morosidade imputável ao Judiciário e omissão na sentença quanto aos fundamentos da exordial.
Requereu a anulação da sentença ou o seu afastamento, com o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente por prazo superior ao legal, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se os atos processuais praticados foram suficientes para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial decorre de cheque, cuja pretensão executiva prescreve em seis meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985, contados da expiração do prazo de apresentação definido no art. 33 da mesma lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC sob a sistemática do incidente de assunção de competência, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição da pretensão material, a partir do término do prazo de suspensão processual de um ano. 6. A suspensão da execução, reconhecida em 05/11/2013, findou-se em 05/11/2014, iniciando-se então a contagem do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Não foram praticados atos eficazes ou idôneos pela exequente entre 06/11/2014 e 06/05/2015, aptos a interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. 7.
A alegação de que diligências formais e reiteradas, como indicação de bens ou atualização de endereço, seriam suficientes para interromper a prescrição não merece acolhimento, quando tais atos não demonstram efetividade no prosseguimento da execução.
Assim, reiteradas diligências inócuas não afastam a configuração da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, aplicável à execução de título extrajudicial fundada em cheque, ocorre quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior a seis meses após o término do período de suspensão do processo, conforme estabelecido no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. Diligências inócuas não afastam a configuração da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II e art. 921, III; Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 150; STF - REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018; Apelação Cível, Nº 50000436420078213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023; TJTO , Apelação Cível, 0013179-42.2017.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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05/05/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 13:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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