TJTO - 0027867-62.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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05/09/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
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05/09/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2025 17:16
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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04/09/2025 17:15
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0027867-62.2024.8.27.2729/TO RÉU: HERCULLYS OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público, por seu representante legal, com base no inquérito policial regularmente instaurado, denunciou HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incurso no art. arts. 33 caput e § 1º, II, e no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com a agravante da reincidência no tocante à denunciada, com arrimo nos fatos que seguem: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 12 horas, na Quadra 406 Norte, Alameda 06, Lote 13, Casa 04, nesta Capital, HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA foram flagrados transportando/trazendo consigo/guardando/mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, 13 (treze) tabletes e 20 (vinte) porções de MACONHA, massa líquida de 9,2049kg (nove quilos, duzentos e quatro gramas e noventa centigramas), 20 (vinte) porções de HAXIXE, massa líquida de 79,31g (setenta e nove gramas e trinta e um centigramas), 01 (uma) porção de CRACK, massa líquida de 4,14g (quatro gramas e catorze centigramas), 20 (vinte) porções de COCAÍNA, massa líquida de 640,5g (seiscentos e quarenta gramas e cinco decigramas), bem como semeando e cultivando, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) plantas (Cannabis sativa L.) que constituem matéria prima para a preparação de droga (MACONHA), massa líquida de 14g, (catorze gramas), detectada a presença de Tetrahidrocanabinol - THC, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2374/20241 e Laudo Definitivo de Substância n. 2024.00807652.Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que os denunciados estavam associados, com estabilidade e união de desígnios, para a prática do tráfico de drogas na Capital, e que possuíam e mantinham sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, marca Boito, calibre nominal 12, eficiente para disparos, e 18 (dezoito) munições, sendo 07 (sete) calibre nominal 12, marca CBC, cor vermelha, 10 (dez) calibre nominal 12, marca CBC, cor cinza, e 01 (um) calibre nominal 20, marca CBC, cor vermelha, todas intactas, na residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2374/2024 e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 2024.0080748.Segundo apurado, policiais militares receberam denúncias anônimas de que um casal, uma mulher grávida e um rapaz bem mais jovem, praticava tráfico de drogas na residência situada na Quadra 406 Norte, Alameda 01, nesta Capital.Assim, na data e horário indicados, os militares realizavam patrulhamento ostensivo naquela localidade e avistaram um casal, os denunciados HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, com as mesmas descrições da denúncia, saindo de um veículo GOL, cor prata, conduzido pelo nacional Weendlley Vitor de Araújo Abreu, e carregando uma caixa.Apurou-se que, ao perceber a aproximação da viatura policial, os acusados HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA tentaram de se desfazer da uma caixa, arremessando-a, e a denunciada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, bastante nervosa, tentou quebrar o seu aparelho celular ao jogá-lo ao chão, motivo pelo qual realizaram uma abordagem policial.Durante a diligência, os policiais encontraram a caixa e, no seu interior, havia grande quantidade de maconha.
Diante da fundada suspeita, efetuaram buscas pessoais e veicular, bem como adentraram no imóvel dos denunciados, local onde acharam 02 (duas) plantas, cujo Exame Químico Definitivo de Substância n. 2024.0080765 detectou a presença de Tetrahidrocanabinol - THC (MACONHA), substância proscrita conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS) e suas atualizações.Dentro da residência, houve a localização de diversas porções de maconha, cocaína, crack e haxixe, 03 (três) balanças de precisão, 02 (duas) pilhas, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) sacola com vários invólucros plásticos, 01 (uma) mala, 01 (um) cartão de banco, 01 (um) livro didático, 01 (uma) lousa mágica infantil, 01 (um) saco tipo ziplock, com balões de festa, 02 (dois) rolos de etiqueta adesivas, 02 (duas) caixas de papelão, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (uma) bateria externa para celular (carregador portátil), 01 (um) grampeador, 01 (uma) faca e 01 (um) caderno, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2374/2024 e Exame Pericial de Descrição de Objetos n. 2024.0080453.Também houve a localização de 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, marca Boito, calibre nominal 12, eficiente para disparos, e 18 (dezoito) munições, sendo 07 (sete) calibre nominal 12, marca CBC, 10 (dez) calibre nominal 12, marca CBC, e 01 (um) calibre nominal 20, marca CBC, todas intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2374/2024 e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 2024.0080748.Os policiais apreenderam ainda um caderno com anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas praticado pelos denunciados.A faca apreendida foi considerada eficiente para os fins que se destina e com capacidade de ser empregada como arma imprópria, de acordo com o Exame Pericial de Eficiência em Arma Imprópria n. 2024.0081728.Em sede policial, o nacional Weendlley Vitor de Araújo Abreu, motorista de aplicativos (UBER e 99), afirmou que foi acionado pelo denunciado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES, o qual já conhecia, para pegá-lo na residência, com a denunciada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, levá-los até a rodoviária e trazê-los de volta para casa, momento em que foram abordados pela polícia militar.Ouvida na Delegacia, a acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, confessou o tráfico de drogas, pois estava “precisando de dinheiro”.
Afirmou que pegou os entorpecentes de um rapaz na rodoviária.
Também admitiu a associação para o tráfico com o denunciado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e relatou que os usuários os procuravam para adquirir as drogas.Em audiência de custódia, o acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES confirmou que era responsável por armazenar os entorpecentes.As investigações realizadas demonstraram que HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA possuíam vínculo estável e duradouro para a prática de tráfico de drogas na Capital.
Os entorpecentes eram retirados da rodoviária e levados até a residência diligenciada, armazenada e preparada para comercialização, local onde os denunciados eram procurados pelos próprios usuários.
Assim, ambos os acusados eram responsáveis por adquirir, guardar e vender as drogas, além de possuírem armamentos e diversas munições.Em consulta aos sistemas de processo eletrônico, verificou-se que CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA possui condenação definitiva, nos autos SEEU n. 5012373-92.2012.8.27.2729, pela prática dos seguintes crimes: a) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (autos e-Proc n. 0000000-20.1100.0.23.6159); b) art. 157, § 2º, II, do CP (autos e-Proc n. 0040565-13.2018.8.27.2729).
Trata-se, portanto, de reincidente e voltada à prática de delitos.
Já foi processada pelo delito previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/13, com agravante e aumento de pena §§ 2º, 3º e 4°, incisos I e V, do mesmo dispositivo legal (autos e-Proc. n. 0000758-23.2021.8.27.2715).A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 4635/2024, Auto de Exibição e Apreensão n. 2374/2024, Laudo Definitivo de Substância n. 2024.0080765, Exame Pericial de Descrição de Objetos n. 2024.0080453, Exame Pericial de Eficiência em Arma Imprópria n. 2024.0081728, Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 2024.0080748, depoimentos de testemunhas, interrogatórios e registros fotográficos.
Os Laudos Periciais n. 2024.0079666 e n. 2024.0080268 não constataram ofensa à integridade física dos denunciados.
Notificado (evento 10, CERT1), o acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES apresentou defesa prévia em 15/08/2024 nos termos do evento 12, RESP_ACUSA1.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu HERCULLYS OLIVEIRA SOARES nos termos do despacho constante no evento 11, DECDESPA1.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu HERCULLYS OLIVEIRA SOARES nos termos do despacho constante no evento 13, DECDESPA1.
No evento 32, MANIFESTACAO1 o Ministério Público, requereu a cisão dos autos em relação à acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida em 16/01/2025, conforme decisão proferida no evento 35, DECDESPA1, em relação ao acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES, momento em que fora determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
No tocante a acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA foi determinada a cisão dos autos, conforme pedido ministerial.
No evento 39, PET1, o defensor da ré, CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, manifestou que iria assisti-la nos autos e informou seus dados atualizados.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu HERCULLYS OLIVEIRA SOARES nos termos do despacho constante no evento 43, DECDESPA1.
No evento 53, DECDESPA1 foi deferido o pedido realizado pela defesa da acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA e aberto prazo para que a ré apresente defesa preliminar.
A acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA apresentou defesa prévia em 10/03/2025 nos termos do evento 59, DEFPRELIM1.
A denúncia foi recebida em 20/03/2025, conforme decisão proferida no evento 64, DECDESPA1, momento em que fora determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 07/05/2025 (evento 110, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas, Johnny Oliveira de Franca e José Emilson Ferreira Abreu, o advogado do acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES requereu a desistência da inquirição das testemunhas Cleidinaldo Pereira da Silva, Reginaldo Pereira da Silva, Paulo Sergio de Sousa Brito, sem objeções por parte da parte acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA e do Ministério Público.
Foi realizado o interrogatório dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, o advogado do acusadoHERCULLYS OLIVEIRA SOARES requereu a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar, para que sejam fornecidos os relatórios das diligências realizadas no dia da prisão dos acusados, e requereu, ainda, que, caso exista alguma gravação do local no dia dos fatos narrados no processo, que ela seja juntada aos autos.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, prestados em Juízo, foram gravados pelo sistema audiovisual, YEALINK sistema de videoconferência e audiências do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foram gerados os arquivos na plataforma que poderão ser acessados por meio dos links informados nos termos de audiência.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu HERCULLYS OLIVEIRA SOARES nos termos do despacho constante no evento 111, DECDESPA1.
Em suas alegações finais, via memoriais (evento 116, ALEGAÇÕES1), a representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos réus HERCULLYS OLIVEIRA SOARES e CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA como incursos nas sanções dos art. 33, caput e §1º, II, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos coesos dos policiais militares.
No tocante à dosimetria, pleiteou que os motivos e as consequencias do crimes devem ser reputadas como desfavoráveis, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a reincidência da ré CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, argumentando, para tanto, que sua aplicação é incompatível com o crime de associação para o tráfico de drogas.
No tocante a destinação dos bens, requereu a destruição das substancias entorpecentes, o perdimento da arma e munições em favor da União, e a doação, destruição, inutilização dos objetos de pequeno porte e baixo valor (aparelhos celulares, a faca, anotações de contabilidade do tráfico, rolo de plástico filme, grampeador, três aparelhos celulares, balança de precisão, recipientes (latas), pilhas, caixa de papelão, rolo de etiquetas, mala azul, tela azul e preta de escrever, carregador de celular, sacola rosa).
Por seu turno, a Defesa do acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES, em sede de alegações finais, via memoriais (evento 123, ALEGAÇÕES1), requereu, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio, com absolvição nos termos do art. 157, §1º c/c art. 386, II do CPP .
Argumentou, em síntese, inexistência de associação para o tráfico e a inexistência de posse da arma de fogo.
Subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de arma.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração máxima de 2/3, a aplicação da pena base no mínimo legal, com a atenuante de agente menor de 21 anos na data do fato e da confissão espontânea, com a substituição da pena por penas restritivas de direitos, e a aplicação do regime inicial aberto.
Por seu turno, a Defesa da acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em sede de alegações finais, via memoriais (evento 124, ALEGAÇÕES1), requereu, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e/ou falta de justa causa, com a absolvição da acusada de todas as imputações, com base no art.386, II, do CPP.
No mérito, subsidiariamente, a absolvição da acusada do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas ou pelo não preenchimento de seus requisitos legais,nos termos do art. 386, VII, do CPP.
No tocante ao crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, pleiteou o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, e requereu o direito de recorrer em liberdade ou a manutenção do regime de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, a representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio.
Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados aos réus.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
Este feito tramitou regularmente e inexistem prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de analisar o mérito, aprecio as preliminares alegadas pela defesa.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, que se encontra em prisão domiciliar, alegando hipossuficiência econômica.
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 04/04/2022).
A condição de prisão da ré evidencia, por si só, a dificuldade financeira para arcar com as custas processuais, o que reforça a presunção de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, garantindo a ré o direito de acesso à justiça.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FISHING EXPEDITION E CONFRONTO PROBATÓRIO A Defesa de HERCULLYS OLIVEIRA SOARES arguiu, em sede preliminar, a nulidade do processo sob o fundamento de que a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a devida justa causa, o que caracterizaria afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
A tese defensiva sustenta, em síntese, a carência de elementos prévios que justificassem a atuação policial, arguindo que a ação configurou uma "pescaria probatória" (fishing expedition).
Contudo, tal alegação não se sustenta diante do contexto fático dos autos.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência, mitigando o direito fundamental em questão.
No caso, antes mesmo da entrada dos agentes policiais no imóvel, a situação de flagrância já estava devidamente configurada do lado de fora, o que justificou a incursão.
Conforme os depoimentos coesos dos policiais, a diligência teve início a partir de denúncia anônima sobre tráfico, seguida de patrulhamento, momento em que avistaram os réus com as características informadas.
A justa causa, até então indiciária, consolidou-se em prova cabal do crime em andamento com a reação evasiva dos acusados – Hércules dispensando uma caixa e Cynthia tentando destruir o celular – e a subsequente constatação de que a caixa continha tabletes de maconha.
A partir desse flagrante, e ao visualizarem, ainda da área externa, pés de maconha e uma arma de fogo pela janela, a entrada no domicílio tornou-se não apenas lícita, mas um dever funcional para fazer cessar a prática delitiva.
O argumento de que a diligência teria caracterizado uma "pescaria probatória" não encontra respaldo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela Defesa (HC 598.051/SP) refere-se a situações de ingresso baseadas em meras suposições, o que difere diametralmente do presente caso, no qual a ação policial foi uma resposta direta e proporcional a um crime presenciado em andamento, cujos indícios se materializaram antes mesmo do adentramento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, reconhecendo que a atuação policial foi amparada em fundada suspeita e em estado de flagrância de crime permanente, não havendo que se falar em prova ilícita.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM A defesa da acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA arguiu, em sede preliminar, a nulidade das provas produzidas, com fundamento na ausencia de justa causa para a abordagem policial e, consequentemente, a ilicitude da apreensão das drogas, por ausência de elementos concretos que indicasse a fundada suspeita e a ação policial, o que violaria o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e o artigo 157 do Código de Processo Penal.
A preliminar apresentada pela Defesa requer a declaração de nulidade das provas obtidas no presente feito, sustentando que a abordagem policial foi realizada sem a existência de "fundadas razões", alegando que a ação policial foi baseada em impressão subjetiva dos agentes.
A Defesa fundamenta-se, ainda, na alegação de ausência de meios de prova lícitos para a entrada no domicílio da acusada e que consequentemente todas as provas dela derivadas estão irremediavelmente contaminadas.
Em que pese à arguição defensiva, a análise detida dos elementos constantes nos autos não ampara a tese de nulidade das provas, consoante os fundamentos que se seguem: O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Conforme o relato coeso e detalhado dos policiais militares ouvidos em juízo, a ação policial não se deu de forma aleatória ou por mera suspeita subjetiva, mas foi deflagrada a partir de denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, com a mulher descrita como grávida ("buchuda"), na quadra 406 Norte.
Ato contínuo, a equipe realizou patrulhamento na localidade para averiguar a denúncia e se deparou com os réus Hércules e Cynthia, cujas características correspondiam às da delação, no momento em que desciam de um veículo.
A "fundada suspeita" consolidou-se em prova cabal do crime em andamento quando, ao perceberem a aproximação da viatura, o réu Hércules prontamente dispensou a caixa que carregava, enquanto a ré Cynthia tentou destruir seu aparelho celular.
Ato contínuo, os agentes verificaram o conteúdo da caixa dispensada e constataram a presença de tabletes de maconha.
Esse conjunto de elementos prévios e concretos — denúncia, patrulhamento, a correspondência das características dos suspeitos, a reação evasiva e, por fim, a apreensão do entorpecente — constitui a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, justificando a abordagem e legitimando todos os atos subsequentes, inclusive o ingresso no domicílio, onde o estado de flagrância se revelou ainda mais amplo com a visualização da arma de fogo e dos pés de maconha.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Todavia, a simples alegação de ilicitude não é suficiente para que se afaste a validade de provas obtidas, sendo necessário demonstrar de forma cabal o vício na obtenção.
No presente caso, não há elementos que demonstrem violação aos direitos fundamentais dos acusados durante a abordagem ou a produção probatória.
Pelo contrário, a atuação policial foi desencadeada com base em fundadas razões e contextualizada pela atividade investigativa de repressão ao tráfico de entorpecentes.
O entendimento jurisprudencial reforça a legitimidade da atuação policial em situações de fundada suspeita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifei) À luz do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade na abordagem policial ou ilicitude na obtenção das provas.
DA PRELIMINAR DE TOTAL NULIDADE DO PROCESSO - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS JUSTIFICADORES DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO A defesa da acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA arguiu, em sede preliminar, a nulidade do processo sob o fundamento de que não havia elementos prévios que justificassem a deflagração do procedimento e, consequentemente, as diligências realizadas.
Alegou que a ausência de tais elementos caracteriza afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade de domicílio.
A defesa sustenta a carência de elementos prévios que justificassem a atuação policial, arguindo que meras denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas não são suficientes, para legitimar a violação de domicílio.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do contexto fático dos autos.
Conforme apurado, a operação policial teve origem em denúncia anônima que, embora sem especificar o endereço, informava sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, sendo a mulher grávida, na quadra 406 Norte.
A análise dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares Johnny Oliveira de França e José Emilson Ferreira Abreu demonstra que a equipe realizou patrulhamento de averiguação no local, oportunidade em que avistou os acusados Hércules e Cynthia, cujas características correspondiam precisamente às da denúncia, no momento em que desciam de um veículo.
A fundada suspeita, até então indiciária, consolidou-se em prova cabal do crime em andamento quando, ao perceberem a aproximação da viatura, os réus adotaram conduta manifestamente evasiva: o réu Hércules dispensou a caixa que carregava, enquanto a ré Cynthia tentou destruir seu aparelho celular.
Ato contínuo, os agentes verificaram o conteúdo da caixa e constataram a presença de tabletes de maconha.
Diante da confirmação do flagrante, e ao visualizarem, ainda da área externa, pés de maconha plantados e uma arma de fogo sobre uma cama através da janela, os policiais adentraram o imóvel.
Esses elementos caracterizam, de forma inequívoca, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial e subsequentes diligências.
Tal conduta está plenamente amparada no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal em caso de fundada suspeita, bem como no art. 240, caput e § 1º, que legitima a busca domiciliar quando houver razões fundadas para tanto.
A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, embora seja uma garantia fundamental, não possui caráter absoluto.
Situações de flagrante delito, como se verifica no presente caso, constituem exceção expressa à exigência de mandado judicial.
No caso concreto, o flagrante não decorreu de mera casualidade, mas de um robusto conjunto de elementos prévios e concretos.
A diligência iniciou-se com denúncia, seguida de patrulhamento de verificação na quadra, durante o qual os agentes visualizaram os réus com as características informadas.
A fundada suspeita consolidou-se em prova cabal do crime em andamento com a reação evasiva dos acusados e a subsequente apreensão de entorpecentes na caixa dispensada pelo réu Hércules.
Este cenário fático, que conjuga denúncia, patrulhamento, reação suspeita e a constatação do flagrante delito, demonstra, de forma inequívoca, a existência de fundada suspeita e ampara a plena licitude do ingresso domiciliar e de todas as provas colhidas.
A teoria dos frutos da árvore envenenada invocada pela defesa não se aplica ao caso, pois as provas colhidas decorrem de diligências legítimas, amparadas em fundada suspeita e autorizadas pela lei processual penal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pela defesa, reconhecendo a presença de elementos prévios suficientes para justificar a atuação policial e a regularidade das provas colhidas. DA TOTAL NULIDADE DO PROCESSO – PROVAS OBTIDASPOR MEIOS ILÍCITOS – OFENSA DIRETA AO ART. 5°, INCISOLXIII, CFRB/88 – “Não respeito ao Miranda Rights” A defesa da acusada CYNTHIA DE ALMEIDA OLIVEIRA alega em preliminar a nulidade do processo, face a ilicitude da prova colhida, eis que a polícia quando da prisão, não esclareceu ou informou a acusada o seu direito de permanecer em silêncio.
No que tange ao direito ao silêncio, assim assevera a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Grifei) É cedido, que o direito ao silêncio é aquele que o indivíduo tem de não produzir provas contra si mesmo, é um modo de defesa do indivíduo contra o Estado.
Todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, o chamado princípio da presunção de inocência.
Por outro lado, apesar do silêncio do acusado não importar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, conforme preceitua o artigo 198 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar RHC 170843 AgR/SP em 04.05.2021, decidiu que não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
Nesse passo, a constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida as demais provas obtidas através de tal interrogatório.
Conforme se apura da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, não restou devidamente comprovada a inobservância do citado comando constitucional.
Nesse diapasão, dos depoimentos colhidos em audiência, cujos relatos empresto credibilidade, permito-me presumir, que tenham sido respeitados todos os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial o já citado acima, dado que deve funcionar a presunção de que todos os agentes públicos da segurança pública devam saber acerca deste fundamental e comezinho princípio de que ao preso devem ser assegurados os direitos de permanecerem em silêncio e o de não produzirem provas contra si próprios.
Todavia, é de se registrar que o flagrante, como o próprio inquérito, são peças informativas que servem de sustentáculo ao oferecimento da denúncia.
Eventuais vícios que possam ter ocorrido não contaminam a ação penal, exceto se esses vícios, que devem ser demonstrados durante a instrução do processo atingirem o mérito.
Tais questões só podem ser aferidas após a colheita das provas.
Em análise detida aos autos de inquérito policial, percebe-se do interrogatório policial prestado pela acusada CYNTHIA, que foi respeitado o preceito constitucional do direito ao silêncio, sendo a acusada informada de seu direito pela autoridade policial, conforme processo 0016786-19.2024.8.27.2729/TO, evento 1, AUDIO_MP37 Destarte, não há o que se cogitar em nulidade das provas e muito menos a inobservância do direito constitucional de ser advertido o réu, quando da abordagem policial, acerca do seu direito ao silêncio, uma vez que não restou confirmado nas provas coligidas nos autos, violação a esse direito.
A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio, tendo no curso da demanda restados satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante disso, observo que o processo se encontra regular, pois verifico que a ré teve assegurado todas as garantias, como a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual passo a análise do mérito.
DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva, em razão dos fundamentos que passo a expor.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputados às partes rés.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
A ação dos denunciados, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.
De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343∕2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343∕2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343∕2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifei).
Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.).
A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715).
A materialidade do delito encontra-se estampada no evento nº 01 dos autos do IP nº 00167861920248272729, por meio do Auto de Prisão em Flagrante n° 4635/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 01), Auto de Exibição e Apreensão nº 2374/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE1 págs. 12 e 13), Exame Pericial de descrição de Objetos nº 2024.0080453 (evento 39, LAUDO / 1), Laudo Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2024.0079633 (evento 1, DOC8), Laudo Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2024.0080765 (evento 49, LAUDO / 3), os quais atestam a apreensão de: 06 (seis) sacos plásticos transparentes cada um com 02 (dois) tabletes, totalizando 12 (doze) tabletes de substância vegetal compactada envoltos por fita adesiva de cor verde, sendo o peso líquido de 8,805 kg (oito quilogramas e oitocentos e cinco gramas) de “maconha”; 01 (um) tablete de substância vegetal compactada envolta por fita adesiva na cor marrom e 20 (vinte) envelopes do tipo “zip lock” contendo individualmente substância vegetal fragmentada, sendo o peso líquido de 399,9 g (trezentos e noventa e nove gramas e nove decigramas) de “maconha”; 20 (vinte) envelopes plásticos do tipo “zip lock” contendo individualmente substância prensada envolta por papel de cor azul, sendo o peso líquido de 79,31g (setenta e nove gramas e trinta e uma decigramas) de “maconha - haxixe”; Dois baldes, sendo um de cor amarela contendo uma (01) planta de aproximadamente 50 (cinquenta) cm, caule de cor verde, ereto, oco, ligeiramente quadrangular; folhas longo pecioladas, palmatissectadas, partidas de 3 a 5 folíolos verde escuro por folha, que emergem da parte superior do pecíolo, formato semelhante a uma lança e com bordas serrilhadas, sendo de tamanhos desiguais na mesma folha, mais compridos os posicionados no centro da palma, semelhantes às características da Cannabis sativa que é denominada popularmente como maconha.
O outro balde (cor preta e vermelha) apresenta planta jovem, pequena e ressecada, sendo o peso líquido de 14,0 g (catorze gramas) de “maconha”; 01(um) envelope plástico do tipo “zip lock” com uma (01) porção de substância amarelada, sendo o peso líquido de 4,14 g (quatro gramas e catorze decigramas) de “cocaína”; 19 (dezenove) envelopes plásticos do tipo “zip lock” contendo substância pulverulenta (pó) de cor branca, sendo o peso líquido de 40,50 g (quarenta gramas e cinquenta decigramas) de “cocaína”; 01 (um) pote em plástic rígido sendo um na cor preta e vermelha com rótulo descrito, creatina ATP, fabricante New Millen abrigando um material pastoso de coloração branca, sendo o peso líquido de 600,0 g (seiscentas gramas) de “cocaína”.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
Passo à análise em relação à autoria.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Johnny Oliveira de Franca e José Emilson Ferreira Abreu, policiais militares responsáveis pela prisão, relataram que: Johnny Oliveira de Franca, declarou que a operação se iniciou a partir de uma denúncia anônima sobre um "casal" que estaria traficando na 406 Norte, sendo a mulher descrita como "buchuda" (grávida).
Afirmou que, durante o patrulhamento na quadra para averiguar a denúncia, a equipe avistou os acusados descendo de um veículo com características correspondentes.
Relatou que, ao se aproximarem para a abordagem, o réu Hércules, que segurava uma caixa, a dispensou de forma suspeita, enquanto a acusada Cynthia, ao abrir o portão da residência, tentou quebrar seu aparelho celular.
Afirmou que, na caixa dispensada, foram encontrados tabletes de maconha acondicionados de forma peculiar, com pó de café e dentro de balões de festa.
A testemunha narrou que, na área comum do imóvel, havia pés de maconha plantados e que, pela janela da quitinete, era possível visualizar uma arma de fogo longa sobre uma cama.
Diante do flagrante, os policiais adentraram a residência, onde foram localizadas mais drogas, munições, uma balança e um caderno de anotações.
Confirmou que os acusados permaneceram em silêncio durante a abordagem e que o motorista de aplicativo que os transportava também foi conduzido à delegacia.
José Emilson Ferreira Abreu, declarou que a operação se iniciou a partir de denúncias recebidas pelo comando, as quais informavam sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, sendo a mulher grávida, na quadra 406 Norte, sem, contudo, especificar o endereço exato.
Relatou que, durante o patrulhamento para averiguação, a equipe avistou os acusados descendo de um veículo, correspondendo às características da denúncia.
Afirmou que, ao se aproximarem, o réu Hércules dispensou uma caixa e a ré Cynthia tentou quebrar seu aparelho celular no chão.
Narrou que, na caixa dispensada, foram encontrados tabletes de maconha e outras drogas.
Na área comum da residência, foram visualizados pés de maconha plantados e, através da janela da quitinete, uma arma de fogo longa sobre uma cama.
A testemunha confirmou que, diante do estado de flagrância, os policiais adentraram o imóvel, onde foram localizados os demais entorpecentes (haxixe, maconha e crack), a arma e um caderno com anotações.
Declarou que os acusados permaneceram em silêncio durante a maior parte da abordagem.
Informou, ainda, que o motorista de aplicativo que os transportava relatou tê-los buscado na rodoviária, onde teriam pego a "encomenda".
Por fim, mencionou que Hércules, já na delegacia, teria admitido que a arma era para sua defesa pessoal.
Nesse passo, é importante destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante dos acusados são plenamente válidos e suficientes para ampararem o decreto condenatório, desde que colhidos em obediência ao contraditório e se encontrem em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agentes públicos que prestam depoimento sob compromisso de dizerem a verdade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO .
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória .
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifei).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ .
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023. (Grifei).
Nessa esteira, é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que o depoimento de agentes públicos em ocorrências de tráfico de drogas possui presunção de veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART . 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 .
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 .
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie .
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2 .
A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas (...) 3 .
Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes . 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifei).
No caso concreto, a defesa dos acusados não apresentou provas que tivessem o condão de comprovar que os policiais agiram com parcialidade ou com o intuito de prejudicar os réus.
Dessa forma, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tanto em sede policial quanto em juízo, estão livres de máculas e são plenamente válidos e aptos a fundamentar o decreto condenatório.
DA AUTORIA DO ACUSADO HERCULLYS OLIVEIRA SOARES A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado HERCULLYS OLIVEIRA SOARES, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito policial e sob o crivo do contraditório.
Por ocasião do interrogatório policial, o conduzido HERCULLYS OLIVEIRA SOARES, optou por fazer uso do direito ao silêncio (evento 1, AUDIO_MP36).
Como visto, o réu fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas justamente por transportar/trazer consigo/guardar/manter em depósito substância entorpecente.
A este respeito, perante este juízo, disse que: Hercullys Oliveira Soares confessou parcialmente os fatos que lhe são imputados.
Admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, mas negou a posse da arma de fogo e a associação para o tráfico.
Declarou ser primário, afirmando ser esta sua primeira prisão.
Narrou que recebeu uma ligação para buscar uma caixa com drogas na rodoviária e que, ao chegar na residência da corré Cynthia, foi imediatamente abordado por policiais à paisana.
Afirmou que soltou a caixa no chão ao receber a voz de abordagem e -
02/09/2025 13:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
31/07/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0027867-62.2024.8.27.2729/TO RÉU: HERCULLYS OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991) ATO ORDINATÓRIO Para, no prazo legal, apresentar as alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 10 dias. -
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
08/05/2025 18:25
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/05/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 17:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 66
-
07/05/2025 16:51
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 09:14
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2025 15:04
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 19:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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05/05/2025 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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05/05/2025 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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05/05/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
05/05/2025 16:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
05/05/2025 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
05/05/2025 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
05/05/2025 16:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/04/2025 13:41
Juntada - Informações
-
03/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:47
Expedido Ofício
-
01/04/2025 14:05
Juntada - Informações
-
31/03/2025 12:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
28/03/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
28/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/03/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:20
Expedido Ofício
-
27/03/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
27/03/2025 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
27/03/2025 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
27/03/2025 16:03
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
27/03/2025 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 07/05/2025 13:30
-
20/03/2025 17:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
20/03/2025 17:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/03/2025 19:26
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00210411020248272700/TJTO
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/02/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/02/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 18:04
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
29/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/01/2025 17:47
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
27/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 17:51
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 11:25
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 14:12
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
20/01/2025 14:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 14/02/2025 15:30
-
20/01/2025 14:00
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/01/2025 17:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/01/2025 15:27
Lavrada Certidão
-
10/01/2025 16:45
Conclusão para decisão
-
10/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/12/2024 00:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00210411020248272700/TJTO
-
11/11/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
11/11/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/11/2024 17:31
Lavrada Certidão
-
11/11/2024 14:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 13:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/10/2024 13:19
Lavrada Certidão
-
31/10/2024 13:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:27
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/08/2024 16:08
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 15:52
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/07/2024 07:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 17:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/07/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 13:49
Alterada a parte - Situação da parte HERCULLYS OLIVEIRA SOARES - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
12/07/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 17:07
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2024 16:53
Distribuído por dependência - Número: 00167861920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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