TJTO - 0007773-31.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0007773-31.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JEOVA DOURADO DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055)REQUERIDO: LUCAS DOURADO DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) SENTENÇA As partes celebram o seguinte acordo: PRIMEIRO ACORDANTE: JEOVA DOURADO DE SOUSA, na qualidade de inventariante, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 4054686-1 SSP/AM e inscrito no CPF sob nº *63.***.*74-04, residente e domiciliado a Rua 7 de Setembro, s/nº, ao lado da AW Impressões, centro, CEP 77848-000, município de Santa Fé do Araguaia-TO, titular do número de telefone e WhatsApp: (92) 9 8460-1977; e SEGUNDO ACORDANTE: LUCAS DOURADO DE SOUSA NASCIMENTO, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 618.350 2ª via SSP/TO e inscrito no CPF sob nº 039.048.101- 70, residente e domiciliado à Avenida Araguaia, nº 1.249, centro, município de Santa Fé do AraguaiaTO, titular do número de telefone/WhatsApp: (63) 9 9223-2325.
As partes em comum acordo, vem a este juízo, ambos representados por seus advogados, com fulcro no art. 694 do CPC/2015, vem noticiar que TRANSIGIRAM e apresentam PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL Nos termos seguintes: O SEGUNDO ACORDANTE reconhece que o PRIMEIRO ACORDANTE foi nomeado como Inventariante em 29/08/2024, e assumiu o encargo em 24/10/2024 nos autos nº 5013062-11.2012.8.27.2706, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína-TO, tendo este último obrigações frente aquele Juízo e ao espólio de MARIA DE LOURDES DOURADO SOUSA.
Considerando também a longa duração do processo de inventário citado e a novel nomeação do Inventariante, as partes reconhecem a necessidade de organizar a gestão do espólio, por mútua cooperação, a fim de angariar valores para custeio das dívidas e manutenção do patrimônio do espólio, bem como para arcar com o pagamento do ITCMD, para então se alcançar o desfecho do processo com a consequente partilha.
No presente processo, o AUTOR (Primeiro Acordante) visava a regularização da gestão do imóvel em razão do seu encargo de Inventariante, seja com a desocupação do imóvel, objeto da presente demanda, ou pela fixação de aluguel ao herdeiro ocupante (Segundo Acordante).
Nesse contexto, as partes resolvem pôr fim ao conflito mediante o presente acordo.
Assim, AS PARTES RESOLVEM EM COMUM ACORDO o seguinte: 1.
O SEGUNDO ACORDANTE pagará a título de aluguel e pelo uso exclusivo do HOTEL DOURADO, parte do patrimônio do espólio, inicialmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) todo dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês de junho de 2025; 3.
Ainda, considerando a necessidade de reparos no telhado e na parte elétrica do HOTEL DOURADO (bem do espólio – objeto da demanda), bem como o termo inicial do encargo do novel Inventariante (Primeiro Acordante), fica ajustado entre as partes que o SEGUNDO ACORDANTE deveria ter pago alugueis desde dezembro de 2024 ao espólio.
Todavia, considerando os reparos realizados pelo SEGUNDO ACORDANTE, o PRIMEIRO ACORDANTE autoriza o abatimento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) do valor devido referente ao período citado, e o remanescente, o SEGUNDO ACORDANTE pagará em 05 (cinco) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) todo dia 30 (trinta) a partir do mês de setembro de 2025, regularizando assim os valores devidos ao espólio; 4.
Todos os valores citados no presente, deverão ser pagos na conta criada especificamente para atender o espólio citado, vinculado aos autos nº 5013062-11.2012.8.27.2706 do Inventário judicial citado, sendo os seguintes dados: Banco: 280 – WILL S/A CFI, Agência 0001, Conta 76336704-7, Chave PIX: [email protected], de titularidade de Jeova Dourado de Sousa, CPF *63.***.*74-04; 5.
As partes declaram que todos os valores convencionados pertencem ao espólio de MARIA DE LOURDES DOURADO SOUSA (autos nº 5013062- 11.2012.8.27.2706, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína-TO) e que a movimentação dependerá da autorização judicial e/ou da plausabilidade da demanda, devendo sempre ser informado nos autos citado; Fica convencionado também, que qualquer benfeitoria ou modificação no patrimônio do espólio, o SEGUNDO ACORDANTE precisará obter expressa autorização do Inventariante (Primeiro Acordante), caso contrário, renunciará tais em favor do espólio.
Eventual descumprimento por parte do SEGUNDO ACORDANTE, ensejará multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), e o atraso superior a 30 (trinta) dias autorizará o PRIMEIRO ACORDANTE a tomar as medidas legais cabíveis.
Por estarem em pleno acordo e com o intuito de encerrar toda e qualquer discussão sobre o tema, as partes assinam o presente acordo de forma eletronicamente, entrando em vigor a partir da assinatura deste termo.
Por não vislubrar qualquer óbice de natureza legal, homologo o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto, nos termos do parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimados os Doutores Advogados e as partes.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 16:50
Audiência - de Justificação - realizada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 18/08/2025 16:00. Refer. Evento 30
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13/08/2025 17:59
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00092726820258272700/TJTO
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMISSÃO NA POSSE Nº 0007773-31.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: JEOVA DOURADO DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055)REQUERIDO: LUCAS DOURADO DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 23/06/2025 - Audiência - de Justificação - designada -
02/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/06/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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28/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 13:01
Audiência - de Justificação - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 18/08/2025 16:00
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0007773-31.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JEOVA DOURADO DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055)REQUERIDO: LUCAS DOURADO DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Cuida-se de contestação apresentada por Lucas Dourado de Sousa Nascimento nos autos da ação de imissão de posse movida por Jeová Dourado de Sousa, na qualidade de inventariante do espólio de Maria de Lourdes Dourado Sousa, tendo por objeto o imóvel denominado Hotel Dourado, registrado sob a matrícula número 761.
O requerido, em sua peça defensiva, apresenta argumentação centrada em diversos pontos, alegando coabitação no imóvel objeto da demanda, presença de menores residindo no local, suposta má-fé processual do requerente, inadequação do rito processual adotado e pedindo a revogação da tutela provisória anteriormente deferida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela provisória concedida nos autos do evento 11 foi deferida com base em cognição sumária, de caráter precário e reversível, conforme expressamente consignado na decisão prolatada, não constituindo, portanto, juízo definitivo sobre a titularidade possessória ou o mérito da demanda.
A contestação apresentada trouxe aos autos elementos informativos que, embora não sejam suficientes para análise definitiva do mérito, merecem consideração no juízo de reconsideração da medida de urgência, especialmente à luz dos novos dados fáticos alegados.
Quanto à alegada coabitação, o requerido apresenta indícios de que ambas as partes residem no imóvel objeto da demanda, alegando que o requerente também possui estabelecimento comercial denominado "Loja Tendtudo" no local, além de residência nos fundos do terreno.
Embora tais alegações demandem dilação probatória para confirmação, os elementos apresentados, incluindo fotografias e links de vídeos, constituem princípio de prova que sugere a possibilidade de ocupação conjunta do imóvel, circunstância que, se confirmada, poderia influenciar na configuração dos pressupostos para a imissão na posse.
No tocante ao interesse de menores, a defesa documenta a existência de dois menores de idade, Pedro Lucas Figueira Dourado de Sousa e Davi Luiz Figueiredo Dourado de Sousa, residindo no imóvel, conforme certidões de nascimento acostadas.
A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei número 8.069, de 13 de julho de 1990, constitui princípio fundamental que deve ser observado em qualquer decisão judicial, especialmente quando há risco de desamparo habitacional de menores.
Embora a questão possessória entre os herdeiros seja legítima, a tutela dos direitos fundamentais dos menores exige cautela redobrada na análise da proporcionalidade das medidas a serem adotadas.
Relativamente à questão procedimental, o requerido alega que a ocupação do imóvel perdura há mais de 30 anos, o que caracterizaria força velha, demandando rito diverso do adotado.
Tal questão, embora não impeça a priori a concessão de tutela de urgência, constitui elemento indicativo da complexidade fática da demanda, sugerindo a necessidade de instrução mais detalhada para adequada compreensão dos fatos.
Diante dos elementos contraditórios apresentados pelas partes e da complexidade fática evidenciada, mostra-se prudente e recomendável a designação de audiência de justificação.
A audiência permitirá o esclarecimento das circunstâncias fáticas sobre a real situação do imóvel, a oitiva das partes sobre as alegações apresentadas, da situação habitacional dos menores e a reavaliação fundamentada da tutela provisória com base em elementos mais consistentes.
Considerando que a tutela provisória foi concedida alicerçada em cognição sumária e caráter reversível, que a contestação apresentou elementos indicativos de possível coabitação no imóvel, circunstância não considerada na decisão inicial, que há interesse de menores envolvidos, exigindo proteção especial nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, que a complexidade fática demanda instrução mais aprofundada para adequada solução da controvérsia, e que a manutenção temporária do status quo não implica em prejuízo irreversível ao patrimônio do espólio, que permanece sob administração do inventariante, reconsidero a decisão proferida no evento 11, suspendendo os efeitos da tutela provisória de urgência até ulterior deliberação após a realização de audiência de justificação.
Assim sendo, defiro o pedido de reconsideração da tutela provisória, determinando a suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse concedida no evento 11.
Designo audiência de justificação para o dia 18 de agosto de 2025, às 16:00 horas, devendo comparecer ambas as partes, acompanhadas de seus procuradores.
Determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de justificação designada.
Ressalvo que a presente decisão não constitui juízo de mérito sobre as pretensões deduzidas, limitando-se à reavaliação da tutela de urgência com base nos novos elementos apresentados.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 14:50
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:40
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00092726820258272700/TJTO
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09/06/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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20/05/2025 16:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:22
Conclusão para decisão
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20/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 12:26
Conclusão para despacho
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02/04/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:25
Lavrada Certidão
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02/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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