TJTO - 0006049-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0006049-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA DOS REIS SANTOS DOMINGUESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Gratuidade da Justiça ao autor Primeiramente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente, opto por não deferir o pedido, entendendo estar evidente que aquela não se enquadra nos requisitos da lei de assistência judiciária gratuita.
Destaca-se que havendo elementos contrários pode e deve o magistrado indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência local: EMENTAAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A BENESSE E DETERMINA O PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO.Inviável se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que deixa de comprovar a alegada crise financeira, sobretudo quando não se percebe a presença de elementos que possam convencer acerca da hipossuficiência de recursos, se os demais elementos revelam o caráter de abastança, haja vista a parte auferir renda mensal de considerável monta (R$ 3.418,71), o que indica não ser insuficiente financeiramente, revelando-se razoável a Decisão agravada que indefere a gratuidade judiciária e determina ao apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil).(TJTO , Apelação Cível, 0000278-41.2023.8.27.2726, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos em 26/09/2023 20:49:52) No caso dos autos, embora a requerente alegue estar desempregada, recebeu uma herança deixada por seu genitor, cujo inventário foi realizado extrajudicialmente com o pagamento do ITCD no valor de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), portanto, entendo que a autora não se enquadra no rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; b) juntar aos autos seu comprovante de endereço.
Emendada a inicial e pagas as custas, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/03/2025 16:57
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 17:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Inventário
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11/03/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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