TJTO - 0010564-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010564-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019615-36.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SANDRA REGINA ATAIDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB PE032845) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento aviado por SANDRA REGINA ATAIDES DE OLIVEIRA contra decisão exarada nos autos da ação de conhecimento que promove em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, onde o magistrado de origem indeferiu a gratuidade perseguida. Assevera que a decisão deve ser reformada na medida em que “já é beneficiária da justiça gratuita nos autos do processo nº 0001999-48.2025.8.27.2729, o qual versa justamente sobre sua situação de superendividamento, o que reforça sua condição financeira precária e sua real impossibilidade de custear as despesas do processo atual”.
Destaca que “o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nessas condições, configura verdadeira restrição ao acesso à jurisdição, criando entraves injustificáveis ao exercício pleno do direito de ação, em ofensa direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federa.” Requer que “o conhecimento e a análise liminar do presente recurso, com o deferimento do efeito suspensivo, a fim de suspender a exigência do recolhimento das custas processuais, evitando-se, assim, o cancelamento e arquivamento prematuro da ação; Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita à parte Agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.” É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Primeiramente hei de consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é a exceção a regra, isto porque, apesar de se tratar de um provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeitos processuais, ou seja, o não recolhimento das despesas iniciais levará ao indeferimento da vestibular, portanto, nesse caso, há possibilidade de nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, se perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, diante da situação narrada e dos documentos que instrui a ação originária, tenho por temerária, neste momento, a mantença da decisão agravada.
Isto porque, recentemente, o CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento dos valores.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas mensais e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III.
Razões de decidir3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que a afastem.5.
Nos autos, o agravante demonstrou renda líquida mensal de R$ 8.886,35 e despesas mensais de R$ 7.968,86, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas judiciais.6.
O CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019.7.
Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A presunção legal de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, não sendo admitida a exigência genérica de comprovação absoluta da incapacidade financeira".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso da agravante ao judiciário.
Isto posto e, sem maiores delongas, hei de conferir a agravante a almejada tutela a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até deslinde do presente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 13:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 13:34
Conclusão para decisão
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03/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRA REGINA ATAIDES DE OLIVEIRA - Guia 5392213 - R$ 160,00
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03/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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