TJTO - 0032307-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032307-04.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ALCIONE RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 26/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 58 - 26/08/2025 - Trânsito em Julgado -
25/08/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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25/08/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032307-04.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALCIONE RODRIGUES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
INSERÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ALCIONE RODRIGUES DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A autora alega inexistência de relação contratual com a Ré e, portanto, ilegitimidade da cobrança realizada.
Sustenta, ainda, que foi submetida a cobrança vexatória, com abalo de crédito decorrente da redução de seu score.
A sentença rejeitou os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da irregularidade da cobrança e de inexistência de negativação nos cadastros restritivos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes a justificar a cobrança do débito impugnado; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da alegada cobrança vexatória, especialmente pela exposição do nome da autora em plataformas de renegociação digital.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbia à parte Ré o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, em razão da vulnerabilidade da consumidora.
A ausência de documentos contratuais idôneos impossibilita reconhecer a validade dos débitos. 4.
A simples inclusão do nome da autora em plataformas digitais de negociação de dívidas, como “Serasa Limpa Nome” ou “Acordo Certo”, não configura, por si, inscrição em cadastros de inadimplência, por se tratar de ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor e sem repercussão pública. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que tal prática não caracteriza negativação, tampouco gera dano indenizável, ante a ausência de conduta ilícita, de publicidade ofensiva ou de abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito impugnado, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALCIONE RODRIGUES DE ALMEIDA tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, dos débitos impugnados na ação de origem.
Em face deste resultado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo 50% das despesas processuais e honorários advocatícios para a Autora, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita; e 50% das despesas processuais e honorários advocatícios para a empresa Ré.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032307-04.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 307) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ALCIONE RODRIGUES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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