TJTO - 0009250-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009250-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)AGRAVADO: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO TÉCNICA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores proposta por JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO, homologou laudo pericial contábil e rejeitou impugnação da parte requerida.
A agravante alegou nulidade do laudo, por omissão de cláusulas contratuais (Cláusula V.3), inconsistência metodológica e erro relevante no valor apurado, requerendo nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial homologado observou os requisitos técnicos do artigo 473 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se há elementos concretos que justifiquem a anulação da homologação e a realização de nova perícia contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação de laudo pericial judicial decorre de juízo de valor motivado pelo magistrado, que analisa a clareza, fundamentação e adequação metodológica do trabalho técnico à luz do artigo 473 do CPC. 4.
O laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos das partes, tendo sido considerado suficiente e tecnicamente válido pelo juízo de origem, que analisou e rejeitou a impugnação com base nos autos. 5.
A jurisprudência do TJTO reconhece que o laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, só podendo ser afastado por impugnação específica e tecnicamente fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A discordância entre os valores apurados pelo perito judicial e pelo assistente técnico da parte, por si só, não configura motivo para a realização de nova perícia, especialmente quando não demonstrado erro material ou violação contratual objetiva. 7.
A agravante teve ampla oportunidade para participar da produção da prova pericial, formular quesitos e apresentar impugnação e parecer técnico, tendo sido suas alegações devidamente apreciadas pelo juízo, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 8.
O juiz, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com base na prova técnica produzida, indeferindo nova perícia quando ausentes vícios substanciais ou inconsistência técnica relevante no laudo homologado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação do laudo pericial contábil é válida quando o trabalho técnico apresenta fundamentação adequada, exposição clara da metodologia e resposta aos quesitos, conforme exigido pelo artigo 473 do CPC.
A divergência entre os valores apurados pelo perito do juízo e pelo assistente técnico da parte não é, por si só, suficiente para justificar nova perícia, salvo demonstração objetiva de erro técnico relevante ou violação contratual não considerada.
O juiz pode indeferir a produção de nova prova pericial quando as impugnações apresentadas forem genéricas ou baseadas em parecer unilateral, sem fundamentação técnica robusta. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 473, 479, 873, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0000619-77.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.05.2025; Agravo de Instrumento n. 0018673-28.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que homologou o laudo pericial contábil, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009250-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 606) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) AGRAVADO: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 606
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25/07/2025 14:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 10:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009250-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: STANCORP PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)AGRAVADO: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Stancorp Participações Brasil Ltda, em face da decisão lançada no Evento no 145, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual e do Valor Devido interposta em seu desfavor por José Ilton Ferreira de Macedo.
No feito de origem, a empresa - requerida opôs impugnação aos esclarecimentos laçados no Evento no 122 e laudo pericial lançado no Evento no 135, do feito de origem pelo perito, tendo argumentado que “[...] o Perito apenas corrigiu as parcelas em atraso do contrato aplicando os encargos moratórios, mas não aplicou os juros remuneratórios do saldo devedor [...]”. Em sede decisão (Evento no 145), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] a impugnação apresentada não trouxe novos elementos probatórios ou fundamentos técnicos que desconstituam a conclusão do perito judicial, cujas respostas aos quesitos foram claras, objetivas e embasadas em documentação constante dos autos.
Dessa forma, ausente vício ou mácula que comprometa a credibilidade do laudo judicial, este deve ser homologado, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes. [...]”.
Inconformada, a empresa - requerida interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] total provimento do presente Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja reformada, com a consequente declaração de nulidade da decisão que homologou o laudo, determinando nova perícia com aplicação correta dos parâmetros contratuais [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente comprovado, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, quanto a impugnação ao laudo pericial, insta registrar que esta deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito, órgão auxiliar do juiz, com encargo de assisti-lo na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científica, circunstâncias e fatos que demonstram, apenas, seu inconformismo com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que a ora agravante não logrou demonstrar o alegado equívoco no laudo pericial, razão pela qual rejeitou a impugnação.
Inviável alterar tal conclusão em sede de recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. 4.
Agravo regimental a que nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 579941 DF 2014/0209356-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece retoque.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Stancorp Participações Brasil Ltda.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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