TJTO - 0000446-44.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000446-44.2022.8.27.2737/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)RÉU: FABIA GUIMAROES ALVESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)RÉU: DELMACIO ANTUNES ALVESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos Executados DELMACIO ANTUNES ALVES e OUTRA nos autos da presente ação de execução extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 17.269, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, objeto de constrição judicial, por se tratar, segundo alegam, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do CPC e legislação correlata. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de PRECLUSÃO arguida pelo Exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando presente, constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo e inclusive de ofício.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR CONSIDERADA INTEMPESTIVA, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 917 DO CPC .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, POR ISTO, DEVE SER CONHECIDA E APRECIADA A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO SINGULAR.
A questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833 , inciso VIII , do CPC e artigo 5º , inciso XXVI , da CF , é matéria de ordem pública.
Logo, cabível sua apreciação em qualquer instância até mesmo de ofício, não se operando a preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode , Julgado em: 12-06-2019) DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O conceito de propriedade familiar é definido em lei, e preceitua ser o “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros” (art. 4º, inciso II, Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra).
Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, as cortes superiores já manifestaram-se.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de verificação de dois requisitos, quais sejam: qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e exploração familiar do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ambos os requisitos devem ser comprovados pelo devedor, conforme entendimento reiterado, inclusive, no Tema Repetitivo 1234 (REsp 1913.234/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi): “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” A área do imóvel (15 ha) é notadamente inferior a quatro módulos fiscais no Município de Porto Nacional/TO (320 ha), o que preenche o requisito quantitativo da pequena propriedade rural, conforme definição da Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, "a".
Entretanto, quanto à efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar, os documentos trazidos aos autos pelos Executados são insuficientes para comprovar esse fato de forma inequívoca.
As imagens genéricas e notas fiscais isoladas não permitem afirmar, com o grau de certeza necessário, que o imóvel seja único meio de subsistência da família.
Ao contrário, o Exequente trouxe aos autos documentação indicativa de que: a) os Executados possuem outros bens e residem em Palmas/TO; b) que a esposa do Executado exerce cargo público estadual (ADAPEC), o que, embora não afaste a possibilidade de impenhorabilidade, fragiliza a tese de dependência exclusiva do imóvel rural.
Dessa forma, ausente comprovação robusta da exploração direta e familiar da propriedade, resta inviabilizada a incidência da norma protetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPENHORÁVEL C/C REVISONAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL DO RECORRENTE E SER BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL IMPENHORÁVEL.
ART. 5º, XXVI, DA CF/88 E ART. 833, VIII, DO CPC.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 4° DA LEI 8.269/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PROPRIEDADE ESTÁ SENDO TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
INDEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observa-se que o artigo 5°, XXVI da Constituição da República, bem como o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 1° da Lei 8.009/90, determinam que o imóvel rural que constitui pequena propriedade familiar não pode ser penhorado.2.
Ressalta-se que neste aspecto, o STF entendeu, no tema 961, que o imóvel rural não pode ser objeto de penhora, ainda que dado como garantia de hipoteca.3.
Já o artigo 4° da Lei 8.269/93, estabelece os critérios para que o imóvel seja considerado pequena propriedade rural familiar, determinando que ele seja usado para a subsistência da família e tenha área que não ultrapasse quatro módulos fiscais.4.
No presente caso, embora tenha sido alegado o Agravante não colacionou nenhuma prova da exploração da atividade agropecuária aduzida, pois se reservou em juntar tão somente uma guia de trânsito de animal (GTA), emitida um dia antes do ajuizamento da ação e não demonstrou mesmo que de forma superficial, de que estaria vivendo na propriedade com sua família e trabalhando na terra para extrair a sua subsistência.5.
Logo, não existindo provas nos autos de que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é utilizada para fins de subsistência familiar, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que não reconheceu a sua impenhorabilidade, por não haver preenchido os requisitos legais descritos no art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CR/88. 6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018151-98.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:38:18) Diante do exposto, com fundamento nos art. 833, VIII, do CPC e art. 373, I, do CPC e na jurisprudência dominante, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 17.269, mantendo a constrição judicial anteriormente determinada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:04
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 15:50
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 09:27
Conclusão para despacho
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26/03/2024 17:42
Protocolizada Petição
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26/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2024 15:18
Protocolizada Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2024 13:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/02/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:03
Lavrada Certidão
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19/12/2023 10:34
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2023 08:43
Protocolizada Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2023 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2023 16:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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21/09/2023 12:27
Protocolizada Petição
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18/09/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:50
Lavrada Certidão
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16/05/2023 17:48
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2023 14:16
Conclusão para despacho
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28/02/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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22/02/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/02/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:20
Lavrada Certidão
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01/02/2023 12:24
Protocolizada Petição
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31/01/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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11/01/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 18:05
Juntada - Informações
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11/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 17:58
Juntada - Informações
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09/01/2023 14:15
Juntada - Informações
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26/12/2022 16:10
Protocolizada Petição
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08/11/2022 15:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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08/11/2022 13:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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08/11/2022 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2022 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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18/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 17:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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05/04/2022 15:33
Conclusão para despacho
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04/04/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2022 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2022 12:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729/TO
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18/03/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00097153420228272729
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18/03/2022 10:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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16/03/2022 20:11
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 17:47
Protocolizada Petição
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27/01/2022 17:00
Conclusão para despacho
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27/01/2022 17:00
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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