TJTO - 0001879-76.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001879-76.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ISRAEL HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PANDEMIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
OMISSÃO PARCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidor público militar, reconhecendo-lhe o direito à promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2020, em razão do preenchimento dos requisitos legais anteriormente à decretação do estado de calamidade pública.
O ente estatal embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de dispositivos da LC nº 173/2020, da LC nº 101/2000 e do art. 2º da CF, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 8º, I e VII, da LC nº 173/2020, e dos arts. 17, §§ 1º e 2º, e 21, I, "a", da LC nº 101/2000, além do art. 2º da CF; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes para reformar o entendimento da Corte sobre a promoção retroativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são admissíveis, pois foram opostos tempestivamente, por parte legítima e visam suprir omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Verificou-se omissão parcial quanto ao art. 8º da LC nº 173/2020, razão pela qual se acolhe parcialmente os embargos para suprir tal ponto, esclarecendo que a vedação ali contida não se aplica a direitos adquiridos com base em legislação anterior à pandemia, como no caso em exame. 3.
Quanto aos demais dispositivos invocados (LC nº 101/2000 e CF, art. 2º), não há omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que sucintamente, sob os fundamentos da legalidade da promoção, da inaplicabilidade de restrições orçamentárias genéricas e da ausência de interferência indevida do Judiciário no Executivo. 4.
A tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios é incabível, pois não se vislumbra qualquer erro material, contradição ou omissão a justificar a alteração do julgado.
IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao art. 8º da LC nº 173/2020, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, apenas para suprir a omissão quanto à análise do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, rejeitando, contudo, a tese de impedimento legal à concessão da promoção retroativa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001879-76.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 298) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ISRAEL HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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01/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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28/03/2025 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 19:56
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/03/2025 15:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/02/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/02/2025 19:59
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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