TJTO - 0025002-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025002-03.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTOADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sustenta que o valor efetivamente devido ao exequente corresponde ao crédito principal é de R$ 163.911,07 (cento e sessenta e três mil, novecentos e onze reais e sete centavos).
Instado a se manifestar, a empresa exequente pugnou pela improcedência da impugnação.
A Contadoria Judicial Unificada – COJUN elaborou e juntou aos autos o cálculo atualizado do débito no evento 88.
Intimadas acerca dos cálculos apresentados, a parte exequente anuiu com os valores indicados pela COJUN (evento 97), enquanto o ente executado manteve a impugnação, reiterando os fundamentos anteriormente expostos (evento 96). É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
O título exequendo assim definiu: Em sede recursal, a sentença foi mantida integralmente.
Com base no título executivo, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 88.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela COJUN observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão ora executados, razão pela qual não há alternativa senão sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Afasto, por isso, qualquer alegação de excesso de execução.
Ademais, ao comparar os cálculos apresentados pelas partes com aqueles elaborados pela contadoria, constata-se que a parte exequente agiu com acerto.
Os cálculos apresentados pela exequente se mostram em consonância com aqueles apurados pela Contadoria, de sorte que não há nenhum reparo a ser feito.
A parte exequente utilizou os mesmos índices de correção monetária e juros de mora, bem como aplicou, corretamente, os termos iniciais para incidência de tais encargos.
Por outro lado, embora o executado tenha adotado os mesmos parâmetros da COJUN, aplicou equivocadamente o percentual da taxa SELIC em 36,2000%, quando o correto, conforme apurado pela Contadoria Judicial, seria de 37,19%.
Além disso, os cálculos apresentados pelo ente executado não contemplam os honorários advocatícios fixados no despacho constante do evento 72.
Nesse contexto, inexistindo excesso da execução, entendo que a presente execução deve seguir o valor indicado pela parte exequente/COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante de R$ 164.464,13 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) (crédito principal) e, ainda, R$ 21.380,34 (vinte e um mil trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) (honorários de sucumbência) (evento 88).
Deixo de arbitrar os honorários da fase de cumprimento de sentença nos termos do Enunciado da Súmula 519 ddo STJ. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias). 2.
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 88); 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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11/08/2025 12:50
Conclusão para despacho
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11/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025002-03.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTOADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 31/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
31/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
31/07/2025 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2025 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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30/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025002-03.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTOADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
07/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/04/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/03/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:55
Lavrada Certidão
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10/03/2025 14:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00250020320238272729/TJTO
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25/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00250020320238272729/TJTO
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04/09/2024 16:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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02/09/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2024 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/07/2024 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/05/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
15/03/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 23:23
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/01/2024 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 16:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/11/2023 16:43
Conclusão para despacho
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13/11/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2023 18:30
Despacho - Mero expediente
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18/08/2023 16:53
Conclusão para despacho
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16/08/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 18:11
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 13:12
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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