TJTO - 0000064-04.2023.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000064-04.2023.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da não localização da parte requerida para citação, ante a inércia da parte autora em indicar novo endereço, mesmo após regular intimação nesse sentido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, por ausência de citação válida da parte ré; e (ii) analisar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, incumbindo à parte autora promover os atos necessários para sua efetivação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Constatada a impossibilidade de citação do Réu, pela não localização no endereço fornecido, e verificada a inércia da Autora em apresentar novo endereço, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC. 5.
A extinção do feito, nesse contexto, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que limita tal exigência às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6.
A aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual exige a atuação diligente das partes, não se podendo imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo impulso do feito quando ausente a colaboração da parte interessada.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos em que foi proferida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
-
14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000064-04.2023.8.27.2709/TO (Pauta: 293) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: LUCIENE VERAS DE SOUZA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000550-89.2024.8.27.2729
Lucaroni Telecom LTDA
Wanderson Bezerra das Neves
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 11:16
Processo nº 0001267-32.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Lucas Ribeiro Soares
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 15:01
Processo nº 0001939-56.2022.8.27.2737
Ministerio Publico
Wilson Wladimir de Alencar Mendes
Advogado: Luiz Antonio Francisco Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2022 18:00
Processo nº 0022299-31.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Francimauro Ferreira Filho
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 0000064-04.2023.8.27.2709
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Luciene Veras de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2023 16:21