TJTO - 0019742-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019742-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERSON DE MIRANDA CARNEIROADVOGADO(A): WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:56
Protocolizada Petição
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06/08/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019742-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERSON DE MIRANDA CARNEIROADVOGADO(A): WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019742-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERSON DE MIRANDA CARNEIROADVOGADO(A): WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho, conforme evento 7.
A despeito da irresignação da requerente, cumpre destacar que, à luz do princípio da taxatividade recursal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível recurso contra sentença, ressalvadas as hipóteses de concessão de medidas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação, situação que não se configura nos presentes autos (art. 4º da Lei nº 12.153/09).
Ressalte-se, ademais, a impossibilidade operacional deste juízo em proceder à remessa dos autos à Turma Recursal, porquanto tal remessa somente se viabiliza em caso de interposição de recurso inominado contra sentença, hipótese diversa da ora examinada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de recebimento e distribuição do recurso interposto no evento 13 e, por conseguinte, determino a regular tramitação do feito.
Ciência às partes.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:14
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 00:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:19
Conclusão para despacho
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17/05/2025 06:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 16/05/2025 17:35:11)
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16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:24
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:49
Protocolizada Petição
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13/05/2025 09:01
Despacho - Determinação de Citação
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08/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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