TJTO - 0006153-46.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006153-46.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)APELADO: ADRYANO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE (OAB GO018189) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE MOTORISTA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O Autor, motorista vinculado à plataforma da Recorrente, teve sua conta bloqueada com base em registros judiciais pretéritos arquivados e sem qualquer condenação, o que impediu o exercício de sua atividade profissional.
A sentença reconheceu a ilegalidade do bloqueio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e lucros cessantes a serem apurados por arbitramento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de interesse de agir diante da reativação da conta durante o trâmite processual; (ii) a validade da sentença à luz das provas produzidas; (iii) a responsabilidade civil da empresa pelo bloqueio da conta do motorista; (iv) a configuração de danos morais e lucros cessantes; e (v) a possibilidade de redução da indenização ou compensações.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, mesmo com a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, subsiste o interesse quanto ao pedido indenizatório, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Também se afasta a alegação de nulidade da sentença, pois inexistem provas de que a Recorrente notificou previamente o recorrido sobre o bloqueio, ou justificou a medida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Caracterizado o ato ilícito, uma vez que a rescisão unilateral da conta sem motivação formal e sem oportunizar manifestação ao motorista configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres contratuais anexos, sendo devida a reparação civil. 6.
Restando comprovada a média de rendimentos mensais do recorrido e a interrupção de sua atividade, é legítima a fixação de lucros cessantes por arbitramento, sendo descabida a alegação genérica de custos operacionais não demonstrados. 7.
O bloqueio injustificado da conta de trabalho do motorista comprometeu sua dignidade e projeto de vida, o que caracteriza dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor, mas de lesão relevante à esfera pessoal e profissional. 8.
A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e em consonância com precedentes jurisprudenciais, não se justificando sua redução ou compensações diante da inexistência de provas robustas a amparar a tese da Recorrente.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, fica a Recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006153-46.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 290) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO: ADRYANO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE (OAB GO018189) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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