TJTO - 0027826-61.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0027826-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO FLORIANO COSTAADVOGADO(A): JORDANA LARINE SILVA MIRANDA (OAB TO012825)REQUERENTE: CAROLAYNE RODRIGUES AIRESADVOGADO(A): JORDANA LARINE SILVA MIRANDA (OAB TO012825) SENTENÇA As partes reclamantes CAROLAYNE RODRIGUES AIRES e LEANDRO FLORIANO COSTA, qualificados na inicial, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL sobre a Dissolução de União Estável do casal, onde as partes declararam o início em setembro de 2015 e o fim da união em fevereiro de 2024. As partes declaram que da união não advieram filhos ou bens.
Não é necessário o pronunciamento do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas (evento 5).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 18. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam os acordantes cientificados que o Provimento n° 37/2014 do CNJ, faculta o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção da união estável (art. 1º e 2°, Provimento n° 37/2014 do CNJ).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Isentos de custas processuais, nos termos do Art. 12, inciso VI da Lei 4.240/2024.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/08/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0027826-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO FLORIANO COSTAADVOGADO(A): JORDANA LARINE SILVA MIRANDA (OAB TO012825)REQUERENTE: CAROLAYNE RODRIGUES AIRESADVOGADO(A): JORDANA LARINE SILVA MIRANDA (OAB TO012825) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, ausência da assinatura dos requerentes no acordo entabulado. Diante disso, promova-se a intimação do advogado dos reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, peticione acostando o documento devidamente subscrito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Intime-se .
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:48
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
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02/07/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - PALMAS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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