TJTO - 0000984-42.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000984-42.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ALONSO BARBOSA DE SENAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)AUTOR: ALONSO BARBOSA DE SENAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: REGRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS - EIRELIADVOGADO(A): FABIANA RODRIGUES XIMENES (OAB DF049990) SENTENÇA Cuida-se de ação de CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALONSO BARBOSA DE SENA - ME em face de REGRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, na qual o autor alega, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente débito anteriormente protestado, a parte ré se manteve inerte quanto à emissão da carta de anuência necessária à baixa do protesto, de modo a manter indevidamente o título em aberto junto ao cartório de protesto competente, ocasionando danos à imagem empresarial do autor e obstando o acesso a linhas de crédito.
Alega que, após acordo entre as partes, efetuou o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no dia 15/07/2024, quantia superior ao valor originalmente protestado, qual seja, R$ 713,03 (setecentos e treze reais e três centavos), conforme comprovantes anexados.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a emitir a competente carta de anuência, o qual foideferido por este juízo.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 38), na qual alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva, suposto defeito de representação e inadequação do valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do protesto, a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu à parte autora o dever de diligenciar junto ao cartório, após o pagamento, para requerer diretamente a baixa do título.
Refutou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda.
Houve a apresentação de réplica, conforme evento 52.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova O vínculo entre as partes configura relação de consumo (art. 2º, CDC), sendo a autora destinatária final do serviço prestado.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Reconheço, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora aliada à verossimilhança de suas alegações, ratifico a inversão do ônus da prova, já deferida liminarmente.
II.2.
Da quitação do débito e extinção da obrigação.
Dos documentos constantes dos autos, especialmente o comprovante de pagamento anexado no evento 1, verifica-se que o autor realizou pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 15/07/2024, conforme acordado com a ré, valor inclusive superior ao débito original de R$ 713,03 (setecentos e treze reais e três centavos).
Nos termos do art. 319 do Código Civil, o pagamento extingue a obrigação, produzindo efeitos liberatórios.
Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor foi devidamente cumprido (art. 373, I, CPC), não havendo qualquer impugnação da ré por força da revelia.
Dessa forma, reconheço a inexistência do débito referente à duplicata nº 41275/1, protestada sob protocolo nº 1899973, declarando extinta a obrigação.
II.3.
Da obrigação de fazer Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997, cabe ao credor fornecer a carta de anuência ao devedor para fins de cancelamento do protesto, sendo responsável pelo fornecimento do documento necessário.
A Súmula 548 do STJ reforça essa obrigação, ao dispor que: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESIncumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) No presente caso, mesmo após diversas solicitações extrajudiciais (evento 1, anexos conversas WhatsApp), a ré permaneceu inerte, não emitindo a carta de anuência, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e gerando ilicitude passível de tutela jurisdicional.
Portanto, condeno a ré à obrigação de fazer, consistente na emissão imediata da carta de anuência e adoção de todas as providências necessárias para o cancelamento definitivo do protesto em questão, arcando integralmente com os emolumentos cartorários incidentes.
II.4.
Do dano moral Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e responde pela reparação.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção indevida de protesto após quitação do débito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a gravidade do ato: "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular de protesto, incumbe ao credor proceder à baixa do registro desabonador, bem assim que a lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título se configura in re ipsa, prescindindo de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ - AREsp: 2527079, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 25/04/2024) No caso concreto, a omissão da ré gerou restrição indevida de crédito ao autor, afetando diretamente sua honra objetiva, reputação empresarial e capacidade operacional.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALONSO BARBOSA DE SENA – ME em face de REGRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS – EIRELI, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas seguintes razões: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à duplicata nº 41275/1, no valor de R$ 713,03, protestada sob protocolo nº 1899973; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na emissão da carta de anuência e adoção de todas as providências necessárias para o cancelamento definitivo do protesto, arcando integralmente com os emolumentos cartorários; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 15/07/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
15/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/04/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/04/2025 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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19/03/2025 08:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 19/03/2025 08:30. Refer. Evento 29
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18/03/2025 23:26
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:22
Juntada - Certidão
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19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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07/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 08:30
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28/01/2025 08:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 28/01/2025 08:30. Refer. Evento 19
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27/01/2025 11:19
Juntada - Informações
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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26/11/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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26/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 08:30
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22/11/2024 17:11
Decisão - Concessão - Liminar
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03/10/2024 16:25
Conclusão para decisão
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12/09/2024 19:46
Protocolizada Petição
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12/09/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5538078, Subguia 42063 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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20/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5538079, Subguia 42019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/08/2024 16:37
Conclusão para despacho
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16/08/2024 16:37
Lavrada Certidão
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16/08/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 19:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5538079, Subguia 5427858
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15/08/2024 19:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5538078, Subguia 5427857
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15/08/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALONSO BARBOSA DE SENA - Guia 5538079 - R$ 50,00
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15/08/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALONSO BARBOSA DE SENA - Guia 5538078 - R$ 39,00
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15/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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