TJTO - 0001597-74.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001597-74.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARLENE GOMES LIMA ANDRADEADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)RÉU: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)RÉU: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional das Cláusulas 14 C.C Ação de Reparação pelo Dano Moral com pedido liminar do depósito do valor incontroverso proposta por MARLENE GOMES LIMA ANDRADE em face de DARCI GARCIA DA ROCHA, GRUPO UNIÃO DO LAGO PARTICIPAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS LTDA., REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na decisão de evento 56, o juízo da 2ª Vara Cível entendeu pela existência de conexão com os autos nº 00015925220248272737, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização Por Danos Morais, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual, com fundamento no art. 55, §3º, e art. 59, ambos do Código de Processo Civil, tendo, por consequência, remetido os autos àquele juízo considerado prevento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não obstante a argumentação desenvolvida pelo juízo declinante, que concluiu que embora os processos compartilhem as mesmas partes, as duas demandas não são idênticas, apresentando distinções relevantes quanto à natureza, fundamentação jurídica e finalidade dos pedidos.
Nos termos do caput do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, embora os feitos envolvam as mesmas partes e derivem de contexto fático semelhante (compra de imóveis em loteamento supostamente irregular).
A presente demanda (autos nº 00015977420248272737) requer o reconhecimento da nulidade de cláusulas específicas do contrato de compra e venda (principalmente a cláusula 14ª, §3º, que condiciona a entrega das obras à venda total dos lotes) e indenização por danos morais em razão da má-fé contratual e da prestação de serviço defeituosa (água contaminada, obras não entregues); Já os autos nº 00015925220248272737, requer a revisão contratual com adequação do preço e cláusulas, em razão de publicidade enganosa (lote vendido como chácara rural, sendo urbano);Autorização judicial para depósito do valor incontroverso (com base na Súmula 380 do STJ e art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC) e Indenização por danos morais, agora fixada em R$ 20.000,00 (maior que na ação anterior).
Em que pese as ações guardam conexão.
Contudo, não são idênticas: a segunda ação apresenta pedido de revisão contratual e tutela de urgência, inexistentes na primeira, além de buscar efeitos financeiros prospectivos (adequação do valor contratual e consignação mensal), o que lhe confere autonomia parcial de objeto.
Entretanto, no bojo da mencionada ação (processo nº 0001592-52.2024.8.27.2737), já foi proferida sentença definitiva de mérito, circunstância que impede a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme expressa vedação contida no §1º do artigo 55 do CPC, verbis: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desse modo, não mais subsiste a possibilidade jurídica de reunião dos feitos por conexão, razão pela qual resta prejudicada a remessa determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível, incidindo a hipótese de conflito negativo de competência nos moldes do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Diante da declinação de competência por parte do juízo da 2ª Vara Cível, com remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível, e considerando que este último já exauriu sua jurisdição ao proferir sentença nos autos da ação anteriormente ajuizada, instaurou-se conflito negativo de competência, impondo-se a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que se dirima a controvérsia, nos termos do artigo 951, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao presente feito, determinando, com urgência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que reste decidido, em definitivo, a qual Juízo cabe o processamento e julgamento desta demanda. Requer seja declarada a inexistência de conexão entre os presentes autos e o processo 00015925220248272737, reconhecendo-se, consequentemente, a competência do juízo originário para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente DETERMINO o sobrestamento dos referidos processos até apreciação do conflito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, com fundamento no artigo 313, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade apreciação de questões urgentes. Em razão da urgência requer ao Relator(a) que designe um dos juízes para resolver, em caráter provisória, as medidas de urgentes conforme artigo 955 do CPC. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00108410720258272700/TJTO
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08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:39
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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12/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPOR2ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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09/05/2025 18:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 16:15
Conclusão para despacho
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31/10/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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31/10/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 31/10/2024 15:30. Refer. Evento 18
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31/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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31/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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31/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:03
Lavrada Certidão
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28/10/2024 17:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/10/2024 14:58
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:40
Protocolizada Petição
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09/10/2024 16:09
Protocolizada Petição
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02/10/2024 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - 31/10/2024 - TOPORCEMAN
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06/09/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - 31/10/2024 - TOPORCEMAN
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06/09/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 14:25
Expedido Mandado - Prioridade - 31/10/2024 - TOPORCEMAN
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06/09/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - 31/10/2024 - TOPORCEMAN
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05/09/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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04/09/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 31/10/2024 15:30
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02/09/2024 21:02
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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20/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:41
Conclusão para despacho
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26/04/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 17:04
Protocolizada Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 08:40
Conclusão para despacho
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22/03/2024 08:40
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 08:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE GOMES LIMA ANDRADE - Guia 5428131 - R$ 1.516,27
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21/03/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE GOMES LIMA ANDRADE - Guia 5428130 - R$ 1.111,85
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21/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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