TJTO - 0010611-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010611-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015891-24.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ADRIANO CIRQUEIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSA SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS UNILATERAIS ANALISADOS ANTES DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Prefacialmente, não há falar em ausência de dialeticidade, pois que os argumentos recursais são eficientes à rechaçar os termos da decisão fustigada. 2 - A pretensão recursal cinge-se na suspensão da cobrança dos valores referentes a contrato de empréstimo, sob argumento de abusividade contratual. 3 - Entretanto, dos argumentos trazidos pela parte autora não se pode concluir pela ilegitimidade dos valores cobrados, visto que decorrentes de contrato cuja assinatura é inconteste, pois que declarada pelo próprio insurgente. 4 - Com efeito, dos elementos de prova trazidos aos autos, não se vislumbra escolio legal para acolher os argumentos recursais e suspender os efeitos do contrato. 5 - In casu, a decisão impugnada foi proferida antes da citação da parte adversa, de modo, que por medida de cautela, impositiva a manutenção de seus efeitos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária. 6 - Insta consignar, por fim, que eventual valor pago a maior pela parte ora insurgente poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato. 7 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010611-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ADRIANO CIRQUEIRA COSTA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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29/07/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/07/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010611-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015891-24.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ADRIANO CIRQUEIRA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANO CIRQUEIRA COSTA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A..
Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que firmou cédulas de crédito bancário, com a instituição de pagamento.
Houve imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, vem sendo obrigada ao pagamento de valores maiores e indevidos em favor do Banco Réu, trazendo inúmeros danos e prejuízos a autora.
Que o requerido incluiu unilateralmente tarifas referentes a serviços de cunho administrativo, que não podem e nem devem ser suportadas pela Requerente, o que lhe causou demasiada sensação de impotência.
Na decisão fustigada o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar para suspensão das cobranças (evento 15, autos principais).
Aduz a recorrente, que no contrato bancária não houve negociação, apenas imposição, visto a discrepância de conhecimento técnico entre banco e consumidor.
Sustenta que o banco agravado impôs taxas de juros (4,20) que superam a taxa média estipulada pelo Banco Central na data da contratação (1,91).
Registra que a jurisprudência tem admitido a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Frisa que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Para ser considerada abusiva uma taxa de juros, esta precisa estar uma vez e meia acima da taxa média estipulada pelo Banco Central e, in casu, tem-se diferença superior ao dobro.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sejam suspensas as cobranças das parcelas até o julgamento da demanda originária (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Segundo se depreende dos autos, a pretensão liminar da parte agravante cinge-se na suspensão da cobrança dos valores referentes a contrato de empréstimo, sob argumento de abusividade contratual.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que razão não assiste à parte recorrente, uma vez que dos argumentos trazidos pela parte autora, ao menos a priori, não se pode concluir pela ilegitimidade dos valores cobrados, visto que decorrentes de contrato cuja assinatura é inconteste.
Com efeito, dos elementos de prova trazidos aos autos, não há prova eficiente à respaldar os argumentos recursais e, por conseguinte, escorar a suspensão dos efeitos do contrato.
In casu, a decisão impugnada foi proferida antes da citação da parte adversa, de modo, que por medida de cautela, impositiva a manutenção de seus efeitos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária.
Insta consignar, por fim, que eventual valor pago a maior pela parte ora insurgente poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato.
Ex positis, INDEFIRO a medida liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ora agravada, para querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANO CIRQUEIRA COSTA - Guia 5392253 - R$ 160,00
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03/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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