TJTO - 0009963-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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15/07/2025 14:18
Conta Atualizada
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009963-29.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010032-77.2023.4.01.4300/TO REQUERENTE: JANAINA ENEDINA VANELLA DE DAMASCO RODRIGUESADVOGADO(A): ONILDA DAS GRAÇAS SEVERINO (OAB TO04133B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da homologação do cálculo e da expedição da ordem de pagamento A execução foi realizada na forma invertida, conforme Recomendação nº 7/2015 – CGJUS/TO e orientação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins veiculada no SEI 19.0.000027288-7.
Apresentado o cálculo pela autarquia federal no evento 52, ANEXO3, a parte exequente concordou e pediu a expedição de RPV/Precatório (evento 56, REQ1).
Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos, HOMOLOGO-OS. 2.
Da tributação sobre os honorários sucumbenciais O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às SECRETARIAs a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à SECRETARIA e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
EXPEÇA-SE a RPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº. 16/2015, Portaria nº. 3889, de 15/09/2015 e Ofício Circular nº 108/2020-PRESIDÊNCIA/DIGER/DIJUD/SEPRE, veiculado no SEI 20.0.000006743-2; 1.1 No caso de requisição de pequeno valor, ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC); 1.2 Tratando-se de RPV e uma vez realizado o seu depósito, REMETAM-SE os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria TJTO nº. 3.889/2015; 1.3 No caso de precatório, o art. 5º, XV, da Resolução TJTO nº. 16/2015 e o art. 7º da Portaria TJTO nº. 830/2020, determinam que devem constar, entre outras, as seguintes informações: (a) a data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição; (b) cálculos esses que não podem datar de mais de 60 (sessenta) dias. 1.3.1 Por isso, se a data do último cálculo superar 60 (sessenta) dias, DETERMINO a remessa à COJUN para atualização do valor; 2.
Em seguida, DETERMINO À SECRETARIA que intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da atualização; 2.1 Se não houver impugnação, EXPEÇA-SE o precatório e/ou a RPV; 2.2 Após, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para: a) expedição de alvará no caso de pagamento por RPV; b) extinção da execução quando o pagamento de todo o valor devido se der por RPV; c) suspensão do processo com uso do evento "Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente", caso algum pagamento deva ser realizado por precatório, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício nº 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945 do SEI 20.0.000016335-0; 2.3 De acordo com orientação expressa contida na Decisão/Ofício nº 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, somente após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, o processo deve ser levantado da suspensão e declarada por sentença a extinção da execução pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC); 3.
Caso ainda não tenha feito, DETERMINO que a parte exequente discrimine as verbas precisamente entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 3.1 Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal; 3.2 No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária; 3.3 DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) onde o valor será creditado em caso de RPV; 3.4 INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal; Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:13
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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13/05/2025 16:27
Conclusão para despacho
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07/05/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 13:37
Lavrada Certidão
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10/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 08:29
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
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02/03/2025 16:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/02/2025 21:20
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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25/02/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 22:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/11/2024 12:43
Juntada - Informações
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28/10/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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23/10/2024 17:33
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 23:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 16:22
Conclusão para despacho
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28/08/2024 07:48
Protocolizada Petição
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22/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 10:13
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 13:36
Conclusão para despacho
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26/03/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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26/03/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 13:41
Conclusão para decisão
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15/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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