TJTO - 0016985-07.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Cancelada a Distribuição
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04/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016985-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): FRANCIELI SCOLARI (OAB RS109171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ERENGE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Da análise dos autos, observo que apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora quedou-se inerte. É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o pagamento das custas e despesas judiciais é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o adimplemento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte requerente sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas e taxas, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição. Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte requerida. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
09/06/2025 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:09
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/05/2025 08:42
Conclusão para decisão
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:26
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 09:34
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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23/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2025 12:55
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/04/2025 19:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698326, Subguia 5496723
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21/04/2025 19:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698325, Subguia 5496722
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21/04/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - Guia 5698326 - R$ 50,00
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21/04/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - Guia 5698325 - R$ 142,00
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21/04/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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