TJTO - 0010573-18.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010573-18.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: GILVAN RODRIGUES COSTA JÚNIORADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por GILVAN RODRIGUES COSTA JÚNIORem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 21.869,31 (Evento33).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 19.322,19 (Evento41).
No Evento48, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 22.728,54 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento53); o executado, ao contrário, discorda, apontando para a impugnação e a planilha de cálculos juntados ao Evento41.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento27, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de “valores retroativos da progressão da referência “I” para a “J”, observada a graduação, do período de outubro de 2021 a agosto de 2023”, permitido o abatimento das quantias pagas administrativamente.
Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante ao alegar que devem ser abatidos valores pagos administrativamente de 2020 a 2022 em alusão à promoção de 3º para 2º Sargento e de 2021 a 2023 em referência à promoção da referência “H” para a “I”, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento48, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Nota-se que, embora o executado defenda que devem ser deduzidos os valores já quitados na via administrativa, a liquidação administrativa mencionada na impugnação não restou corroborada nos autos, pois a manifestação do impugnante veio desacompanhada de qualquer prova de pagamento, sendo juntada apenas a planilha de cálculo, como se observa no Evento41.
Deste modo, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento48, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 22.728,54 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 23/05/2025, conforme planilha de cálculo no Evento48, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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27/06/2025 15:53
Conclusão para despacho
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27/06/2025 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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22/05/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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07/05/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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02/05/2025 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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31/01/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 16:14
Conclusão para despacho
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30/01/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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11/12/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/11/2024 17:29
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:41
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/09/2024 15:50:17)
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12/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 10:26
Despacho - Determinação de Citação
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27/08/2024 12:31
Conclusão para despacho
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26/08/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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