TJTO - 0002440-86.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002440-86.2025.8.27.2710/TO AUTOR: HILDA DE JESUS MORAES BRITOADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AADVOGADO(A): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HILDA DE JESUS MORAES BRITO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA FINANCEIRA BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que percebeu descontos mensais de R$ 354,21 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 1500244243, no valor total de R$ 15.558,76, contratado junto ao requerido, com início em março/2024 e término previsto para fevereiro/2031.
Sustenta que o contrato seria nulo, por ausência de requisitos formais, e pede a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade da contratação, realizada por meio digital, com assinatura eletrônica avançada (biometria facial, validação em bases governamentais, geolocalização e envio de SMS com cópia contratual), além do depósito de valores na conta da autora.
Alegou inexistência de vício de consentimento, regularidade da operação e impossibilidade de restituição e indenização.
A autora apresentou réplica, impugnando os documentos da contestação. É o relatório.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso, os pontos controvertidos — a existência e validade do contrato de empréstimo consignado — foram devidamente esclarecidos com a documentação acostada.
Não há controvérsia fática que demande prova oral, sendo desnecessária a audiência de instrução.
II - PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar.
Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará do benefício da justiça gratuita quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
No presente caso, a autora é aposentada, com idade avançada, circunstância que corrobora sua alegação de impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, não houve prova em sentido contrário apresentada pelo réu, ônus que lhe incumbia.
Portanto, rejeito a preliminar e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
III - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 1500244243 e à legalidade dos descontos realizados no benefício da autora.
A parte autora sustenta, em síntese, que a contratação objeto da presente demanda violaria diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não lhe foram fornecidas informações claras e adequadas sobre os termos do contrato de empréstimo consignado.
Alega, ainda, ter sido vítima de prática abusiva, sob o fundamento de que, por ser idosa, sua hipervulnerabilidade não teria sido respeitada pelo banco requerido.
Todavia, os autos demonstram exatamente o oposto do alegado.
Com efeito, o banco requerido comprovou, documentalmente, que a contratação do empréstimo consignado nº 1500244243 se deu de forma regular, segura e com a utilização de recursos tecnológicos amplamente aceitos pelo ordenamento jurídico, como a biometria facial, geolocalização e depósito dos valores contratados diretamente em conta bancária de titularidade da autora. (evento 28, OUT2) Conforme documentos acostados no evento 28, a Cédula de Crédito Bancário foi assinada digitalmente pela autora, o que só é possível mediante o uso de login e senha pessoal, além de confirmação por múltiplos fatores de segurança.
Frente a esse cenário, não se pode acolher a tese de que houve falha no dever de informação ou aproveitamento da suposta vulnerabilidade da parte autora, pois todos os dados da contratação foram disponibilizados, em ambiente digital seguro, com a oportunidade de leitura integral do contrato e adesão voluntária e inequívoca.
Cabe destacar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Contudo, ao contrário do alegado pela parte autora, o banco requerido juntou aos autos provas robustas da regularidade da contratação.
Oportuno ressaltar que a assinatura eletrônica é cabível na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Ademais, a Medida Provisória nº 2.200/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, instituiu a ICP-Brasil com o intuito de garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos assinados de forma eletrônica.
Tal certificação possui validade conforme previsão expressa na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que continua em vigor por ser editada em momento anterior à EC nº 32/2001 e não possuir medida ulterior que a revogou: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo realizada de forma digital, cujo contrato foi anexado no evento 28, OUT2, com assinatura digital.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO BANCO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL.
ART. 10 DA MP Nº 2.200-2/2001.
VALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demanda que se discute a inexistência da relação jurídica, e não a invalidade da relação por vícios. 2.
Considerando a inversão do ônus de prova em favor do consumidor, verifica-se que a parte demandada, anexou o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura de procurador da parte autora e de duas testemunhas. 3.
A instituição bancária anexou o contrato assinado eletronicamente com selfie e certificado pela ICP-BRASIL.
Tal certificação possui validade conforme previsão expressa na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que continua em vigor por ser editada em momento anterior à EC nº 32/2001 e não possuir medida ulterior que a revogou. 4.
A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída. 5.
A boa fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda e, consoante se observa, a autora contratou o empréstimo consignado, o contrato está devidamente assinado por procurador e duas testemunhas, não havendo que se falar em fraude na contratação e pagamento de indenização. 6.
Se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001328-75.2022.8.27.2714, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 20:39:54) Portanto, perfeitamente válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico.
A parte autora, por sua vez, não juntou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade da contratação ou indicar fraude, tampouco apresentou extratos bancários que demonstrassem ausência de crédito do valor mutuado em sua conta corrente, como seria esperado em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2.
O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3.
Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4.
Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949-71.2021.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34).G.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. CONTRATO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E "SELFIE" VÁLIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAIS E RESTITUIÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, desincumbiu de seu ônus, a meu ver restou incontroversa a relação contratual entre as partes, visto a comprovação/validação do empréstimo através de selfie da apelante, e do endereço do IP, quando da contratação, não sendo possível verificar fraude.
Assim, restou demonstrado as hipóteses do §3º, I, do artigo 14 do CDC à exclusão de sua responsabilidade. 2- Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes com a aposição de assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 3- Frisa-se, que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000246-25.2022.8.27.2741, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 19/07/2023 08:01:09) No presente caso, tenho como plenamente demonstrada a regularidade do negócio jurídico, não havendo vício de vontade, falha na prestação do serviço, tampouco qualquer outra circunstância que justifique o acolhimento dos pedidos formulados.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/08/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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18/08/2025 12:01
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/08/2025 12:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 06/08/2025 12:30. Refer. Evento 12
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06/08/2025 12:29
Protocolizada Petição
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05/08/2025 19:42
Protocolizada Petição
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04/08/2025 11:40
Protocolizada Petição
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02/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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16/07/2025 15:40
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:40
Expedido Carta pelo Correio
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16/07/2025 13:15
Juntada - Informações
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002440-86.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: HILDA DE JESUS MORAES BRITOADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
15/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 06/08/2025 12:30
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15/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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14/07/2025 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 08:57
Conclusão para decisão
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11/07/2025 08:49
Juntada - Informações
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10/07/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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