TJTO - 0001215-89.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Protocolizada Petição
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001215-89.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-89.2024.8.27.2702/TO AUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Requerido em face da sentença de evento 68, através de alegação da existência de omissão no entendimento externado (evento 72).
Além disso, a parte autora também apresentou embargos de declaração em face da sentença, através de alegação da existência de omissão.
Intimadas, as Embargadas manifestaram pela total improcedência dos embargos, considerando, em suma, que não há omissão e o objetivo é unicamente de rediscutir a matéria (eventos 82 e 83). É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo. É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.
Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos.
Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, esclarecendo contradições, aclarando obscuridades e corrigindo erros materiais.
Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito.
Nesse sentido, cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).
Pois bem.
As alegações do Embargante não merecem acolhida.
Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e esquematizada com os atributos probatórios apresentados em que este Juízo julgou necessários ao seu convencimento, através de afirmações claras e objetivas.
As petições de evento 72 e 73 na verdade se trata de uma forma de tentar alterar o pronunciamento feito na sentença, o que não é permitido na hipótese.
Ademais, o magistrado não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), e nessas condições não há a ocorrência de omissão.
Observa-se que na verdade, os embargos de declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.
DISPOSITIVO: Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, mantendo-a como se acha ali redigida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
18/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO URGENTE' para 'PETIÇÃO'
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21/07/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001215-89.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 09:51
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-89.2024.8.27.2702/TO AUTOR: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Terra Forte Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que, no dia 05 de setembro de 2023, a conta corrente de titularidade da autora junto à instituição ré teria sido alvo de movimentações bancárias indevidas e não autorizadas, totalizando a cifra de R$ 2.057.872,45 (dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), distribuídas em oito transferências TED a contas de terceiros.
Segundo narra a requerente, ao constatar as movimentações, realizou registro de boletim de ocorrência e comunicou imediatamente à instituição financeira, solicitando o bloqueio e o estorno das operações, bem como a disponibilização dos documentos bancários relativos às transações em questão, inclusive dados das contas destinatárias, logs de acesso, IPs, e demais registros de autenticação eletrônica.
Afirma que, apesar do registro e da insistência administrativa, o banco requerido devolveu apenas parcialmente o montante desviado — R$ 1.167.882,85, permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 889.989,60.
Sustenta que tal omissão representa clara falha na prestação de serviço, sendo responsável o réu por todos os prejuízos sofridos.
Diante da inércia da instituição financeira, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo: a.
A exibição dos documentos bancários correspondentes às movimentações realizadas; b.
A condenação do banco ao pagamento do valor remanescente não devolvido; c.
A inversão do ônus da prova; d.
A concessão da tutela provisória de urgência para que os documentos fossem apresentados imediatamente; e.
A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida tutela provisória cautelar para que o Banco do Brasil apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos e registros solicitados.
A decisão foi devidamente cumprida em parte.
A instituição ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese: a.
Ausência de interesse de agir quanto à exibição, uma vez que nunca se negou a fornecer os documentos; b.
Ilegitimidade da autora para imputar falha bancária sem demonstrar conduta dolosa ou culposa do banco; c.
Inexistência de nexo causal entre o evento e eventual falha de segurança da instituição; d.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e.
Que o valor restituído (R$ 1.167.882,85) corresponde à totalidade dos recursos que foram localizados nas contas de destino; f.
Que a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial, especialmente quanto à resistência do banco em apresentar os documentos de forma espontânea e a ausência de qualquer justificativa legal ou contratual para a retenção dos valores não estornados.
Encerrada a fase postulatória, não havendo necessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica entre as partes e aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de usuária dos serviços bancários, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição financeira fornecedora desses serviços, é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, sua caracterização como consumidora é aceita pela doutrina e jurisprudência quando demonstrada sua hipossuficiência técnica frente à complexidade dos serviços bancários, bem como quando atua como destinatária final desses serviços, conforme entendimento extraído do art. 4º, inciso I, do CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) Aplica-se, portanto, ao caso, o regime jurídico do CDC, cujos princípios basilares são a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor, a transparência e o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
Da admissibilidade da ação de exibição de documentos Nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, é lícito à parte requerer a exibição de documento comum ou que esteja em poder da parte adversa, desde que demonstre sua relevância para o exercício do direito de ação ou de defesa.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I – o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402.
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I – concernente a negócios da própria vida da família; II – sua apresentação puder violar dever de honra; III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único.
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Na hipótese dos autos, a autora solicitou extrajudicialmente, e por mais de uma vez, que o banco requerido fornecesse documentos relacionados às transferências eletrônicas (TEDs) realizadas em 05/09/2023, no montante de R$ 2.057.872,45.
O silêncio ou negativa implícita do banco ao pedido administrativo demonstrou a necessidade da medida judicial.
A providência requerida pela autora encontra respaldo, ainda, no art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, o que abrange, por óbvio, as operações realizadas em sua conta bancária.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Da regularidade da tutela cautelar deferida Com fundamento nos arts. 300 e 396 do CPC, foi concedida medida de urgência cautelar determinando a exibição imediata dos documentos bancários solicitados pela autora.
Tal decisão se deu com base na demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da demora, uma vez que a falta dos documentos comprometeria o regular exercício do direito de defesa, a instrução processual e o ressarcimento do prejuízo material.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência judicial, portanto, mostrou-se necessária e proporcional, alicerçada também no art. 139, inciso IV, do CPC, que assegura ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira É pacífico, tanto na doutrina quanto na legislação, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes decorrentes de falhas na prestação de serviços, com base no art. 14 do CDC.
No presente caso, é incontroverso que houve a realização de diversas transferências eletrônicas indevidas a partir da conta bancária da autora, fato reconhecido, inclusive, pela própria instituição financeira, que procedeu ao estorno parcial dos valores (R$ 1.167.882,85).
A parte não devolvida, correspondente a R$ 889.989,60, permanece injustificadamente retida, sem que o banco tenha comprovado qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, a saber: inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O risco da atividade é inerente à prestação de serviços financeiros por meios eletrônicos, cabendo à instituição bancária manter sistemas de segurança eficazes, canais de autenticação robustos e mecanismos de bloqueio e rastreabilidade adequados para prevenir e mitigar fraudes.
A ocorrência de transações vultosas, em um único dia, para contas diversas, fora dos padrões usuais da empresa, constitui, por si só, fato que deveria ter desencadeado alertas automatizados internos de segurança, cuja ausência ou ineficiência reforça a responsabilidade do banco.
Da inversão do ônus da prova e sua eficácia processual A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, decorre da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações.
A partir dessa inversão, competia à parte ré demonstrar a inexistência de falha em seus sistemas de segurança, o que não ocorreu.
A mera apresentação de extratos bancários ou relatórios formais, sem análise técnica pericial ou apresentação de dados de autenticação (como IPs, geolocalização, login biométrico, token, etc.) é insuficiente para elidir a presunção legal de defeito na prestação do serviço.
Da inexistência de causa excludente de responsabilidade O banco réu não comprovou que os valores foram desviados por culpa exclusiva da autora ou por fato de terceiro absolutamente imprevisível e inevitável.
Ao contrário, a própria conduta de devolver parte das quantias subtraídas é indício inequívoco de reconhecimento de falha sistêmica e de responsabilidade.
Da extensão do dano e do dever de indenizar Comprovada a falha na prestação do serviço e não havendo justa causa para a retenção do saldo restante, impõe-se a condenação do banco requerido ao pagamento do valor remanescente de R$ 889.989,60, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA nos seguintes termos: CONFIRMO integralmente a tutela provisória de urgência cautelar deferida.
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 889.989,60 (oitocentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
CONDENO ainda o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em virtude do dano sofrido.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
03/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 20:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 11:17
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:33
Conclusão para decisão
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 20:13
Conclusão para decisão
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09/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:26
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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18/03/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 37
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17/03/2025 17:16
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:49
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 15:25
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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11/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/02/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 11:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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06/02/2025 11:44
Juntada - Informações
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06/02/2025 07:52
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/02/2025 07:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 18/03/2025 14:00
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01/02/2025 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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29/01/2025 14:15
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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24/01/2025 14:39
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:07
Conclusão para decisão
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22/01/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:21
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 15:47
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:48
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 13:57
Protocolizada Petição
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23/10/2024 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 07:47
Conclusão para despacho
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
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24/09/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2024 17:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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13/09/2024 16:36
Decisão - Concessão - Liminar
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12/09/2024 15:39
Conclusão para decisão
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12/09/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557239, Subguia 5435280
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11/09/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557238, Subguia 5435279
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11/09/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5557239 - R$ 50,00
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11/09/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5557238 - R$ 39,00
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11/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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