TJTO - 0005664-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005664-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000083-85.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VALDECI ARAUJO DE SOUSA REISADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
DEMANDA ENVOLVENDO DESCONTOS REALIZADOS POR EMPRESA QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso do processo originário com fundamento na afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado para uniformização de demandas que discutem contratos bancários e empréstimos consignados. 2.
A demanda originária versa sobre descontos indevidos realizados por empresa seguradora identificada como “PREVISUL”, sem relação jurídica contratual com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com base no IRDR em trâmite no TJTO é aplicável a ações que envolvam descontos realizados por empresa que não é instituição financeira nem contratualmente equiparada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR nº 5 do TJTO trata exclusivamente de controvérsias fundadas em relações contratuais entre consumidores e instituições bancárias. 5.
A empresa apontada como ré não possui natureza jurídica de instituição financeira e a relação discutida não está amparada por contrato bancário. 6.
A suspensão da ação, à míngua de identidade temática com o IRDR, configura afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo de origem e determinar seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do processo com base em IRDR pressupõe identidade temática entre a controvérsia e o objeto do incidente. 2.
Não se admite a extensão da suspensão a ações que envolvam empresas não enquadradas como instituições financeiras. 3.
A aplicação indevida do IRDR compromete os princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006269-42.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003369-52.2025.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
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02/06/2025 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 22:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDECI ARAUJO DE SOUSA REIS - Guia 5388331 - R$ 160,00
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07/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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