TJTO - 0001421-49.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:00
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 06:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001421-49.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: MARILENE BARREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 14:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
28/06/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 01:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001421-49.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARILENE BARREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida sob alegação de que a sentença apresentou contradição, uma vez que não está de acordo com o regime aplicável ao pagamento de débitos da Fazenda Pública (RPV ou Precatório). É o breve relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apreciando o pedido em questão verifica-se o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Destarte, em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada.
Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Pois bem.
Conforme observa-se da sentença acostada ao evento 28: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO o MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO, ainda, a nulidade dos contratos entabulados entre as partes.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS, durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado com nos termos dos artigos 15 e 19-A da Lei 8.036/90.
A importância total deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, onde, se cabível for, aguardar-se-á o deslinde da ADI 5.090/DF.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagos por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Veja, a sentença consignou a forma de pagamento aplicável, nos moldes do art. 100 da CF.
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito e, como consequência, mantenho in totum a sentença. CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/05/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/10/2024 17:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 14:16
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/09/2024 23:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE BARREIRO DOS SANTOS - Guia 5559756 - R$ 114,65
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15/09/2024 23:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE BARREIRO DOS SANTOS - Guia 5559755 - R$ 176,97
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15/09/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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