TJTO - 0035895-53.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:03
Juntada - Informações
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17/06/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60
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19/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0035895-53.2023.8.27.2729/TO AUTOR: D V DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)RÉU: MARTA LAIS BATISTA DIASADVOGADO(A): LUCYELI BATISTA AIRES (OAB TO011593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por D V DE SOUSA LTDA, com base em nota promissória no valor original de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), vencida em 13/07/2022, posteriormente atualizada para R$ 615,88 (seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), visando a constituição de título executivo judicial.
A Requerida, MARTA LAIS BATISTA DIAS, ofereceu Embargos Monitórios (evento 41, EMBMONIT1), alegando inexistência da relação jurídica, desconhecimento da dívida e, principalmente, falsidade da assinatura aposta no título, imputando ao requerente a prática de falsificação.
Apresentou boletim de ocorrência e requer, como prova principal, perícia grafotécnica.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, na qual rebateu as alegações, reafirmando a autenticidade da assinatura e atribuindo à embargante litigância de má-fé.
Ambas as partes, conforme manifestações específicas (evento 54, PET1 e evento 55, DOC1), requereram a produção de prova pericial grafotécnica, demonstrando interesse na elucidação da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura na nota promissória.
Quanto à alegação de intempestividade da impugnação, constato que a impugnação foi protocolada em 18/02/2025, um dia após o termo final do prazo, que seria 17/02/2025.
Contudo, verifica-se que houve petição protocolada no dia 17/02/2025 com erro material, situação que, em respeito aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, pode ser compreendida como tentativa válida de cumprimento do prazo.
Assim, deixo de acolher o pedido de desentranhamento da impugnação.
Por fim, a parte requerida também postulou pela gratuidade da justiça, na qual demonstrou sua atual condição financeira através dos documentos acostados no evento 54, o que não fora impugnado pela parte autora. Com essas considerações, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão.
Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação aos embargos, reconhecendo sua tempestividade, ainda que com vício sanável. 2. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura da nota promissória. 3. Indefiro, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé, uma vez que dependem do resultado da prova técnica, devendo ser reapreciados em sentença. 4. Defiro o pedido da parte requerida (evento 54) e concedo os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 5. Mantenho o curso regular do feito, aguardando-se a realização da prova pericial como etapa necessária à instrução. 6.
Com observância do disposto nos arts. 464 a 480 do CPC, nomeio o perito grafotécnico, EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562. À Escrivania: 1.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar ciência da nomeação e também: a) Dizer se aceita o munus; b) Informar se é possível realizar a perícia pela cópia da nota promissória juntada no evento 1, ANEXO6 dos autos ou se há a necessidade de acesso ao documento original; c) Caso seja aceita a nomeação, proceda a vinculação do senhor perito forense EZEQUIAS SALES DE FREITE - Mat.: FO037562 aos autos. d) Sendo aceita a nomeação, o senhor perito pode dar início aos trabalhos periciais, indicando dia, hora e local para coleta de grafismos, intimando as partes por meios de telefone/Whatsapp/Email e em seguida apresentando o laudo. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem: a) Assistente técnico, se desejarem; b) Quesitos complementares; c) Informem o número do telefone com o contato de "whatsapp" para o caso necessário, o perito possa entrar em contato e organizar as diligências necessárias para perícia; Dos honorários periciais 1.
Conforme todas as outras nomeações anteriores, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme vem sendo praticado nesta quinta vara cível e constitui a referência da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ (Considerando o seu art. 2º, § 2º) e que é o valor mínimo que vem sendo aceito pelos peritos a título de honorários na praxe judiciária. 2.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o deferimento da produção da prova pericial e sendo as partes à quem incumbiria o pagamento, beneficiárias da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado (art. 95, § 3º, II, CPC). 3.
Fique o Senhor Perito ciente de que só receberá os honorários periciais, na sua totalidade, no final da demanda1. 4. Caso o Senhor Perito aceite a nomeação, vincule-se e intime-se o Estado do Tocantins aos autos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinações finais: 1. Caso o perito ache necessário: a) à parte autora: entregar a nota promissória original; b) à parte requerida: entrgar documentos que contenham as assinaturas da Sra.
Marta Laís Batista Dias; c) apresentar demais documentos que o perito entenda pertinentes para realização da perícia; Obs.: os mencionados documentos devem ser entregues diretamente à SECRETARIA UNIFICADA OS CARTÓRIOS CÍVEIS DESTA COMARCA (prédio do Fórum, 2º andar). 2.
A critério técnico do senhor perito, a coleta de grafismos poderá ser dispensada. 3.
Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar, quando poderão apresentar suas últimas alegações. 4.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a Decisão se tornará estável. 5.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a Decisão se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC).
Por fim, após cumpridas todas as diligências, volvam-me conclusos os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema. -
16/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
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20/03/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/03/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/02/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
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17/02/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 22:56
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 14:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/09/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 15:11
Conclusão para despacho
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18/07/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 16:55
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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27/05/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/11/2023 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 18:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/10/2023 12:57
Conclusão para despacho
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23/10/2023 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIONNI VARAO DE SOUSA - EXCLUÍDA
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20/10/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/10/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/09/2023 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2023 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2023 22:45
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 18:03
Conclusão para despacho
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13/09/2023 18:03
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 18:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Nota Promissória
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13/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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